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8 ESTATUTO DOS SERVIDORES EFETIVOS DO ESTADO DE GOIÁS LEI N. 10.460/1988…
8
ESTATUTO DOS SERVIDORES EFETIVOS DO ESTADO DE GOIÁS
LEI N. 10.460/1988
Transgressões de
Policial Civil
e
Segurança Prisional
:star:
Art. 304. Constitui, ainda,
transgressão disciplinar
, quanto aos funcionários ocupantes de cargos inerentes às funções de
polícia civil
ou de
segurança prisional
:
repreensão
II -
deixar de guardar
, em público, a devida
compostura
;
III –
dar conhecimento
, por qualquer modo,
de ocorrência do serviço
policial
ou da
administração penitenciária
a quem não tenha atribuições para nela intervir; :star:
IV – discutir ou
provocar discussões
, pela
imprensa
, a respeito de
assuntos policiais
ou assuntos da
administração penitenciária
,
EXCETUANDO-SE de natureza
exclusivamente
técnica
, quando devidamente
AUTORIZADOS
; :check: :star:
V -
introduzir
material
inflamável
ou
explosivo na repartição
,
SALVO
se em obediência a
ordem de serviço;
VI –
revelar sua qualidade de policial
OU de servidor da
administração penitenciária
,
FORA dos casos necessários
ou convenientes ao serviço;
VIII -
recusar-se
a exercer o
ofício de defensor
,
bem como fazer
afirmação falsa
, negar ou calar a verdade,
como testemunha
OU
perito
em
processo DISCIPLINAR
, quando designado,
salvo
por
motivo justo;
I -
transitar
por
logradouro público SEM
o respectivo
cartão de identidade;
suspensão
Faltas Graves
XI - manter relações de amizade ou
exibir-se em público
com
pessoas
de notórios e desabonadores
antecedentes criminais
, SEM razão de serviço;
XV –
frequentar
, sem razão de serviço,
lugares incompatíveis
com o decoro da
função policial
ou da
administração penitenciária;
XVI - comparecer, ostensivamente, em
casa de prostituição,
boates, casas de danças, bares e restaurantes da zona do meretrício, participando de mesas ou das diversões, bem como fazendo
uso de bebidas alcoólicas
,
EM SERVIÇO
ou
FORA DELE;
XVII - fazer
uso indevido de arma
, bem como portá-la ostensivamente
em público;
XVIII –
maltratar preso sob sua guarda
ou usar de violência desnecessária,
no exercício
da
função policial
ou de
segurança prisional;
XIX -
permitir que presos
conservem em seu poder
instrumentos
que possam causar danos nas dependências em que estejam recolhidos ou
produzir lesões em terceiros;
XXII -
indicar
ou insinuar
nome de advogado
para assistir pessoa que se encontre respondendo a processo ou indiciada
em inquérito policial
,
SALVO nos casos em que
couber
à autoridade
nomear defensor;
XXIV -
ordenar
ou executar medida
privativa da liberdade
individual
sem as formalidades legais
OU com
abuso do poder
;
XXV -
submeter pessoa
sob
sua guarda
ou custódia a
vexame
ou constrangimento;
XXVI -
deixar de comunicar
imediatamente
ao juiz
competente a
prisão de qualquer pessoa;
XXVII -
levar à prisão
ou
nela conserva
r quem quer que se proponha a
prestar fiança
, quando admitida em lei;
XXVIII -
atentar
, com
abuso de autoridade
ou prevalecendo-se dela,
contra a inviolabilidade do domicílio;
XXIX –
espalhar falsas notícias
em prejuízo
da ordem policial
ou
da administração penitenciária
,
ou
do bom nome
da respectiva
Secretaria
;
Faltas Graves
IX -
referir
-se de modo
depreciativo
ou desrespeitoso
a autoridades
hierarquicamente superiores
e a atos da administração
pública, qualquer que seja o meio empregado para esse fim;
XII – praticar ato que importe em
escândalo
ou que concorra para
comprometer
a f
unção policial
ou
função da administração penitenciária
;
XIII -
deixar de cumprir
OU
de fazer cumprir
, na esfera de suas atribuições, as
leis
e os
regulamentos
;
XIV –
atribuir-se
a qualidade
de representante
de
qualquer órgão
ou de autoridade da respectiva Secretaria;
XX -
deixar de concluir
,
NOS prazos legais
, sem motivo justo,
inquéritos policiais
ou
disciplinares
ou, quando
a estes últimos
, como
membro
da respectiva
comissão
,
negligenciar
no
cumprimento das obrigações
que lhe são inerentes;
XXI –
prevalecer-se
,
abusivamente
, da condição de
funcionário policial
ou da
administração penitenciária
;
XXIII -
impedir
ou tornar impraticável, por qualquer meio,
na fase de inquérito policial
OU durante o
interrogatório
do indiciado, mesmo ocorrendo incomunicabilidade,
a presença de seu advogado;
X –
divulgar
, por intermédio da
imprensa
, rádio e televisão,
fatos ocorridos
na repartição que
possam prejudicar
ou interferir no bom andamento do
serviço policial
ou do
serviço da administração penitenciária
, ou propiciar sua divulgação;
XXX -
provocar
ou fazer-se, voluntariamente, causa ou origem de
alarmes injustificáveis;
XXXI -
deixar alguém conversar
ou entender-se
com preso INcomunicável
, sem estar, para isso, autorizado por autoridade competente, salvo nos casos do item XXIII;
XXXII-
conversar
ou entender-se
com preso incomunicável
,
sem
para isso
estar autorizado
por sua função ou por autoridade competente;
XXXIII -
ofender
, provocar,
desafiar
ou
responder de maneira desatenciosa
a seu
SUPERIOR
;
XXXIV -
introduzir bebidas alcoólicas
na repartição, para uso próprio ou de terceiros;
XXXV - recusar-se a executar ou
executar deficientemente qualquer serviço
, para EVITAR PERIGO
PESSOAL
;
XXXVI –
ser desligado
, por
falta de assiduidade
, de
curso de formação
do respectivo órgão, em que tenha sido
matriculado compulsoriamente;
XXXVII - omitir-se no
zelo
da
integridade física
ou
moral
dos
presos
sob sua guarda;
XXXVIII -
publicar
, SEM ordem expressa da autoridade competente,
documentos oficiais
, embora
NÃO reservados
, ou ensejar a divulgação de seu conteúdo, no todo ou em parte; :star:
.
XXXIX –
exercer a advocacia
, assim como, nos recintos e relativamente às atividades do respectivo órgão, o
jornalismo
, respeitada a RESSALVADA constante do inciso
IV
deste artigo;
VI - >...
EXCETUANDO-SE de natureza
exclusivamente
TÉCNICA
, quando devidamente
AUTORIZADOS
; :star:
XL -
cobrar
carceragem,
custas
, emolumentos ou
qualquer outra despesa
que
não tenha apoio em lei
;
Demissão
XLI –
cometer crimes
CONTRA os
costumes
ou contra o
patrimônio
que, por sua natureza e configuração, sejam
considerados como infamantes
, de modo
IN
compatibilizar o servidor com o exercício da função policial e da administração penitenciária;
XLII - submeter à
tortura
ou permitir ou mandar que se torture preso sob a sua guarda.
Das Responsabilidades
Art. 305 - Pelo
exercício irregular
de suas atribuições, o funcionário
responde
civil
,
penal
e
administrativamente
.
.
Art. 306 - A
responsabilidade CIVIL
decorre de procedimento
omissivo
ou
comissivo
,
doloso
ou
culposo
,
que importe em
prejuízo da Fazenda
Pública Estadual OU de
terceiros
.
§ 2º - Tratando-se de dano causado a terceiro, responderá o funcionário perante a Fazenda Pública Estadual, em ação regressiva, proposta depois de transitar em julgado a decisão de última instância que houver condenado a Fazenda a indenizar o terceiro prejudicado.
Art. 307 - A
responsabilidade PENAL
abrange
os
crimes
e
contravenções
imputados ao funcionário como tal.
Art. 308 - A
responsabilidade ADMINISTRATIVA
resulta da prática de qualquer uma das
transgressões
ou
proibições
previstas no capítulo anterior.
Art. 309 - As sanções
civis, penais e disciplinares
PODERÃO acumular-se
,
sendo umas e outras
INdependentes entre si
, bem assim as instâncias civil, penal e administrativa.
Art. 310 - A
absolvição CRIMINAL
SÓ AFASTA
a responsabilidade
CIVIL
ou
ADMINISTRATIVA
SE
negar a existência do fato
:check:
ou
afastar do acusado a autoria
. :check:
Penalidades
.
Art. 311 - São
penas DISCIPLINARES:
I -
repreensão
;
II -
suspensão
;
III -
multa
;
IV -
destituição de mandato
;
V -
demissão
;
VI -
cassação
de
aposentadoria
ou
disponibilidade
;
VII -
destituição
de
cargo em comissão
.
.
Art. 312 - Para imposição de
pena disciplinar
, no âmbito de suas respectivas atribuições,
são competentes:
I - o
Chefe do Poder Executivo
,
em
QUAISQUER dos casos
enumerados no
artigo anterior;
II
os
Secretários de Estado
,
autoridades
equivalentes
e
os
dirigentes
de
autarquias
e
fundações
,
as
mesmas penas
a que se refere o
inciso I
,
EXCETO as de
demissão
, :red_cross:
cassação
de
aposentadoria
e
disponibilidade
:red_cross:, as duas últimas de competência
PRIVATIVA do Governador do Estado;
.
III - por
delegação de competência:
a)
do Chefe do Poder Executivo
,
os
Secretários
de Estado e
autoridades
equivalentes
,
quanto à pena de
DEMISSÃO
;
b)
dos
Secretários de Estado
e
autoridades
equivalentes
,
os
Chefes
de unidades administrativas
em geral,
quanto às penalidades de
REPREENSÃO
e
SUSPENSÃO de até 30 dias
e
MULTA
correspondente.
Parágrafo único. A pena de
DESTITUIÇÃO de MANDATO
caberá à
autoridade que houver nomeado
ou
designado
o servidor.
TODOS competentes para abrirem PAD :warning:
Art. 313 -
Na aplicação
das penas disciplinares serão
consideradas:
I -
a natureza
da infração, sua
gravidade
e as
circunstâncias
em que foi praticada;
II -
os danos
dela decorrentes
para o serviço público;
III- a
repercussão do fato;
IV - os
antecedentes
do servidor;
.
V - a
reincidência
.
§ 3o Considera-se
reincidente
o servidor que,
no prazo de 5 anos
, APÓS ter sido
condenado
em decisão de que
NÃO caiba mais recurso
ADMINISTRATIVO, venha a praticar a mesma ou outra transgressão
.
§ 1o São circunstâncias que
agravam a pena:
I - a
prática de transgressão
para
assegurar execução
ou
ocultação
, a
impunidade
ou
vantagem
decorrente
DE OUTRA transgressão;
II - o
abuso de autoridade
ou de
poder
;
III - a
coação
,
instigação
,
indução
ou o
uso de influência
sobre
OUTRO servidor
para a prática de transgressão disciplinar;
IV - a
execução
OU
participação
de transgressão disciplinar mediante
paga ou promessa
de recompensa;
V -
a promoção
, direção ou
organização de atividades voltadas
para
a prática
de transgressão disciplinar;
VI - a prática de transgressão disciplinar com o
concurso de 2 ou mais pessoas;
VII - a
prática de mais de uma
transgressão disciplinar
decorrente DA MESMA ação
ou
omissão
;
VIII - a
prática Reiterada
ou
Continuada
da
MESMA transgressão.
§ 2o São circunstâncias que
atenuam a pena:
I - a
confissão
;
II - a
coação resistível
para a prática de
transgressão disciplinar
;
III - a prática do ato infracional
EM CUMPRIMENTO de ordem
de
autoridade superior
.
.
Art. 314. A pena de
REPREENSÃO
, que será sempre
aplicada por ESCRITO
e deverá constar do assentamento individual do servidor, destina-se à punição de
faltas de natureza LEVE.
Art. 315 a pena de
SUSPENSÃO
,
que
NÃO excederá a 90 dias
, :warning:
será aplicada em caso de
falta GRAVE
ou
de
REINCIDÊNCIA
em qualquer das transgressões a que alude o art. 314.
§ 3º - O funcionário
SUSPENSO
perderá TODAS as VANTAGENS e DIRETOS
decorrentes do exercício do cargo.
§ 4º -
Havendo conveniência PARA O SERVIÇO
,
a pena de
SUSPENSÃO
PODERÁ ser
convertida em multa
,
na base de
50% POR DIA
de vencimento ou remuneração,
obrigando-se
, neste caso, o funcionário a
permanecer no serviço.
;
.
Art. 316.
Extingue-se a punibilidade
das
transgressões
disciplinares definidas nesta Lei:
I - na ocorrência de
prescrição da ação disciplinar;
II - em caso de
óbito do funcionário
INDICIADO ou ACUSADO.
.
.
Art. 317. A pena de
demissão
será aplicada....bem como nos
casos de CONTUMÁCIA
na prática de transgressões disciplinares
puníveis com suspensão.
§ 1o Entende-se por
contumácia
a prática, no período de
5 anos
consecutivos,
contado
da data
da 1°
transgressão, de
4 ou mais transgressões
disciplinares pelas quais o servidor tenha sido
efetivamente punido.
§ 2º -
Constará sempre
dos atos de
demissão
fundada em
crime contra a administração
pública
a nota
a
bem do serviço público.
:warning:
EXCETO
abandono de cargo
, :red_cross:
lesão aos cofres públicos
e :red_cross:
dilapidação do patrimônio
estadual, :red_cross:
.
Art. 318. Será
cassada
a
aposentadoria
ou
disponibilidade
se o funcionário:
I - NA
ATIVIDADE
, houver
praticado transgressão
punível com
demissão
;
II
APOSENTADO
ou
em
DISPONIBILIDADE
,
ACEITAR representação de Estado estrangeiro,
SEM autorização
do
Presidente
da
República
. :warning:
Parágrafo único - A
disponibilidade
também será
cassada
se o funcionário
não assumir, no prazo
legal, o exercício do
cargo
em que
for aproveitado.
.
Art. 319.
A aplicação
de penalidade
por transgressão disciplinar
acarreta a
inabilitação:
para a
sua promoção
ou
nova investidura
em cargo, função, mandato ou emprego público estadual
pelos seguintes prazos
, contados
da data
de publicação do ato punitivo:
I - no caso de
REPREENSÃO
ou
MULTA
,
120 dias
;
II - tratando-se de
SUSPENSÃO
,
MESMO que
convertida em multa
,
15 dias POR DIA de suspensão
,
NÃO
podendo
ser inferior a 120 dias;
III - no caso de
destituição de mandato
,
5 anos;
IV - no caso de
demissão
,
cassação
de
aposentadoria
ou
disponibilidade
,
10 anos.
.
§ 1o Quando o servidor houver
causado
prejuízo ao erário
estadual, a inabilitação prevista neste artigo:
I -
terá
seu
prazo reduzido em 1/3
, se o punido
ressarcir INTEGRALMENTE
o dano;
II -
somente
será
afastada
com o decurso do
prazo de 20 anos
, na ausência de ressarcimento.
Prescrição
Art. 322.
Prescreve
a
ação disciplinar
, no prazo de:
I -
6 anos
, quanto às infrações puníveis com
DEMISSÃO
,
CASSAÇÃO
de aposentadoria ou disponibilidade e
MULTAS
;
II -
3 anos
, quanto às
demais infrações.
§ 4º O
prazo prescricional SUSPENDE-SE
enquanto
sobrestado o processo administrativo
PARA AGUARDAR
decisão judicial.
§ 1o
A contagem
do prazo prescricional tem
início
a partir da data
da prática da transgressão
(..)
Comutácia
=
4
ou mais
transgressões
dentro
de 5 cincos anos