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Litisconsórcio (Requisitos Básicos (Houver entre diferentes pessoas,…
Litisconsórcio
Requisitos Básicos
Houver entre diferentes pessoas, comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide
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Ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito (são os processos chamados de "repetitivos" ou processos em "blocos"
Classificação
Quanto às partes
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Litisconsórcio misto
Existe pluralidade tanto de réus, quanto de autores
Quanto ao momento
Litisconsórcio inicial
ocorre quando é estabelecido no inicio do processo, isto é, no momento da propositura da ação
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Espécie
Quanto á obrigatoriedade ou não da formação, o Litisconsórcio pode ser:
Facultativo: o litisconsórcio será facultativo quando não é obrigatória a sua formação, ficando a critério das partes a sua ocorrência. O litisconsórcio facultativo se subdivide em irrecusável e recusável. Será irrecusável quando requerido pelos autores, não pode ser recusado pelos réus. Será recusável quando permitir rejeição pelos demandados
Necessário: o litisconsórcio será necessário quando as partes não puderem acordar quanto à sua existência. A natureza da relação jurídica ou a lei determina que seja formado um litisconsórcio obrigatoriamente, já que nessas hipóteses o juiz terá que decidir a lide de modo uniforme para todas as partes
Nos casos de litisconsórcio necessário não observado na propositura da ação, o juiz declarará extinto o processo, nos termos do parágrafo único do artigo 47 do CPC, não sendo possível de ser analisado o mérito da lide deduzida em juízo
Segundo o artigo 48 do Código de Processo Civil Brasileiro, os litisconsortes são litigantes autônomos quanto ao seu relacionamento com a parte contrária. Sua principal aplicação se dá em relação ao litisconsórcio simples que funciona como cumulação de ações de vários litigantes podendo existir decisões diferentes para cada um deles. No litisconsórcio unitário, por sua vez, sua aplicação deste princípio é limitado ou nula, já que a decisão deve ser obrigatoriamente igual para todos
Além disso, sempre que algo beneficie um dos litisconsortes, irá beneficiar a todos, inclusive recursos e confissões, porém o contrário não acontece
É um fenômeno processual caracterizado pela pluralidade de sujeitos, em um ou em ambos os polos de um processo judicial