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Direito do Consumidor (Tutela constitucional (Art. 5º, XXXII - o Estado…
Direito do Consumidor
Tutela constitucional
Art. 5º, XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
V - defesa do consumidor;
Outros princípios: dignidade, vida, segurança, saúde etc.;
ADCT: Art. 48. O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, elaborará código de defesa do consumidor (eficácia exaurida).
CDC
Conceitos
CONSUMIDOR
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destinatária final
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teoria maximalista - consumidor é o destinatário fático, ainda que utilize o produto em atividade econômica (ex.: carro, taxista)
:check: STJ: teoria finalista mitigada: se não for o destinatário final econômico, analisa vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica, de informação (ex.: parquinho, PCs)
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consumidor equiparado
coletividade, mesmo que indeterminada
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FORNECEDOR
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que, em relação a produtos e serviços
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SERVIÇO
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:fire: mediante remuneração (ainda que indireta, STJ)
inclusive: bancária, financeira, de crédito e securitária
salvo relação de trabalho (claro, o empregador não é consumidor do trabalhador)
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