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Recursos em Espécie (Revisão Criminal (art. 621-630) (Pressupostos (OBS:,…
Recursos em Espécie
Revisão Criminal
(art. 621-630)
Cabe mesmo após a morte do Réu
(art. 623)
Pressupostos
Existência de Sentença Condenatória CRIMINAL
Existência de trânsito em julgado
OBS:
Cabe na Absolutória IMPRÓPRIA
NÃO tem prazo
(art. 622)
Cabimento:
Sentença condenatória TJ
Contrária
Lei Penal
Evidência dos autos
Fundada
Depoimento. exames/ Doc COMPROVADAMENTE falsos
Após a sentença:
Novas provas
Inocência
Circusntância diminuição pena
OBS: não há coisa julgada MATERIAL se for sentença CONDENATÓRIA
Visa Desconstituir uma sentença condenatória
Privativo da Defesa
Natureza Jurídica de Ação Autônoma de Impugnação
Não cabe dilação probatória
Prova pré-constituida
Se necessidade de prova pericial/testemunhal
Requerimento de audiencia de justificação
o Indeferimento cabe HC
COmpet´ˆncia:
STF, STJ, TRFs ou TJs
(contra suas próprias decisões)
Non Reformatio in Pejus (626)
Indenização:
Pode ser reconhecida na Revisão criminal
Desde que requerimento
630, b: entende-se que é incompativel com a CF/88
Carta Testemunhável
(art. 639-646)
Dirigida ao escrivão/ Secretário do tribunal
Prazo: 48h da intimação da decisão
Se for decisão em ED não cabe
Não possui efeito suspensivo
Natureza residual
OBS: art. 581, XV :warning:
Se Apelação Denegada/ Deserta o recurso cabível é o RESE
Possui efeito Regressivo
Cabimento:
Decisão que denega Recruso
Decisão que admite recurs, mas osbta
Expedição ou
Seguimento p/ juízo Ad quem
art. 643 e 645
Instruída e remetida ao órgão que teria competência
Segue o mesmo o Rito do Recurso Obstado/Denegado
Embargos de Declaração
(619 e 620)
Só por Petição
Cabimento:
Obscuridade
ambiguidade
contradição
Omissão
Pz: 2d
Interrupção do prazo recursal
Efeitos infringentes:
(modificativos)
Regra: Não
exceção:
se ocorrer, a parte contrária DEVE ser Intimada
Agravo de Execução:
(art. 197, LEP)
Prazo:
Interposição:
5d
Súm 700, STF
Razões:
2d
Impugnar decisões proferidas na execução penal
Segue o Rito do RESE