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Extinção/Suspensão do Crédito Tributário (Prescrição: Após constituição do…
Extinção/Suspensão do Crédito Tributário
O art. 156 do CTN prevê as hipóteses de extinção do crédito tributário:
Consignação em pagamento:
i) recusa de recebimento ou subordinação do recebimento a outra obrigação;
ii) subordinação do recebimento à exigência administrativa sem fundamento legal;
iii) bitributação.
Consiste modalidade de extinção por meio de depósito judicial:
Transação:
consistente na feitura de um acordo para que se possa extinguir o crédito, pois a lei pode autorizar acordos, mediante concessões mútuas que importem em terminação.
Decadência:
após o fim do prazo de 5 ANOS para se constituir o crédito tributário. É o lapso entre o fato gerador e o lançamento. Devido ao não lançamento dentro do prazo decadencial extingue o crédito do mundo fático, ainda que não constituído no mundo jurídico.
Conversão de depósito em renda:
meio do qual havendo depósito na discussão judicial e posterior improcedência da ação, o montante é convertido em renda em favor da Fazenda Pública, extinguindo-se o crédito tributário.
Decisão judicial passada em julgado:
consiste na decisão judicial irreformável que entende pela extinção do crédito tributário.
Prescrição:
Após constituição do crédito o Fisco tem 5 ANOS para cobrar o crédito:
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
IV- por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
PU - A prescrição se interrompe:
Pagamento antecipado e homologação do lançamento:
trata-se de hipótese de lançamento por homologação, pela qual uma vez constituído o crédito tributário e procedido ao pagamento, ter-se-á a extinção do crédito tributário, por meio da posterior homologação.
Pagamento:
obs..quando há multa, não é capaz de extinguir o crédito, devendo haver o pagamento da integralidade;
Remissão
- Perdão (parcial ou total).
iii) pequena importância do crédito tributário;
iv) considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;
ii) erro ou ignorância do sujeito passivo quanto à matéria do fato;
v) condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.
i) situação econômica do sujeito passivo desfavorável;
Decisão administrativa irreformável/definitiva que não mais pode ser objeto de ação anulatória
: é a decisão proferida no processo administrativo, que entende pela não existência do fato gerador, anulando o lançamento e por consequência extinguindo-se o crédito tributário.
Compensação:
quando o contribuinte tem valores a receber do Fisco e também tem créditos a serem exigidos. COMPENSA mediante RECEITA/DÍVIDA;
Dação em pagamento em bens imóveis:
é modalidade de extinção do crédito tributário, por meio da qual a lei permite que seja dado como forma de pagamento do tributo um bem imóvel.
Suspensão de Tributos
SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
c)
As reclamações e os recursos
, desde que feitos nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo.
b)
O depósito do seu montante integral
: qual foi destinado a poder discutir, administrativa ou judicialmente, um lançamento feito e notificado ao contribuinte.
d)
A concessão de medida liminar em mandado de segurança
: qual suspende, até julgamento definitivo do MS, o direito da Fazenda exigir o crédito tributário.
a)
A moratória
(dilação de prazo);
e)
A concessão de medida liminar ou de tutela antecipada
, em outras espécies de ação judicial.
Como dispõe o artigo 151 do CTN, suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
f) O parcelamento.
SUSPENSÃO DA EXIGÊNCIA TRIBUTÁRIA
Simplesmente transformado em isenção ou não incidência, após completado determinadas condições previstas em lei.
O fato gerador, no caso de suspensão, ocorre, porém:
O pagamento do tributo é adiado para uma fase posterior ou;