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A HISTÓRIA DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE NO BRASIL (CONSTITUIÇÃO DE…
A HISTÓRIA DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE NO BRASIL
CONSTITUIÇÃO DE 1946
Restaurou a supremacia do Poder Judiciário
em matéria de controle de constitucionalidade
Preservou-se a exigência de
quórum qualificado para a declaração de inconstitucionalidade
Foi
mantido o modelo difuso-incidental de 1891
, assim como as inovações trazidas na Constituição de 1934
Na representação interventiva, houve uma
alteração do procedimento
e de titularidade
Coube
competência do Procurador Geral a titularidade da representação
em casos de violação dos princípios constitucionais
A intervenção federal subordinava-se
à declaração de inconstitucionalidade do ato pelo STF
Inaugurou-se
o controle abstrato de constitucionalidade
dos atos normativos federais e estaduais, através da
representação genérica de inconstitucionalidade
Coube ao
STF o julgamento da compatibilidade das normas e atos federais e estaduais
(em face da CF) e aos
TJ a competência para o julgamento da compatibilidade das leis e atos estaduais e municipais
(em face das constituições estaduais)
CONSTITUIÇÃO DE 1937
É considerada um retrocesso no constitucionalismo brasileiro
O mandado de segurança
perdeu
a qualidade de garantia constitucional
O CPC de 1939 excluiu os atos do Presidente da República, ministros de Estado, dos governadores e interventores dos Estados da apreciação judicial
Foi mantido o
quórum especial da declaração de inconstitucionalidade
e o
sistema difuso
como regra
Permitiu ao Presidente da República
submeter ao Parlamento a reapreciação da decisão que declarou a inconstitucionalidade de uma lei
Se, pelo voto de 2/3 de cada uma das Casas Legislativas, fosse confirmada a validade da lei,
tornava-se insubsistente a decisão do Poder Judiciário
Em 1939, Getúlio Vargas publicou o Decreto-lei nº 1.564
suspendendo os efeitos de decisões do STF
que declararam inconstitucionalidade de lei que dispunha sobre o imposto de renda
Conhecida como
"Constituição Polaca"
CONSTITUIÇÃO DE 1988
Com a redemocratização, a Constituição de 1988
ampliou, significativamente, os mecanismos de proteção judicial e de controle de constitucionalidade das leis e atos
Passaram a ser previstas diversas ações constitucionais, a fim de proteger o indivíduo
Habeas corpus:
destinado à proteção do individuo contra atos que restrinjam seu direito de locomoção
Habeas data:
destinado à garantia do direito de autodeterminação sobre informações
Mandado de segurança:
destinado à proteção de direito líquido e certo
Mandado de segurança coletivo:
que tem como legitimados os partidos políticos (com representação no Congresso Nacional); organização sindical; entidade de classe; associação em funcionamento a mais de um ano, em defesa de seus membros
Mandado de injunção:
destinado a proteção de pessoas físicas e jurídicas para exercerem prerrogativas, direitos e liberdades constitucionais inerentes à nacionalidade, soberania, cidadania
Ação popular:
visa anular ato da Administração Pública considerado danoso
Ação de impugnação de mandato eletivo:
feita por qualquer cidadão instruído com provas de abuso do poder econômico, fraude ou corrupção - tem o prazo de 15 dias, contados a partir da diplomação
Ação civil pública:
destinada a tutela jurídica dos interesses e direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos
Foi mantida a
Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva
Em sede de controle abstrato de constitucionalidade
Ampliada a legitimidade ativa para a
ação direta de constitucionalidade
Inserida a
ação direta de inconstitucionalidade por omissão
A EC nº 3/93 inseriu a chamada
ação declaratória de constitucionalidade
A mesma emenda inseriu a chamada
arguição de descumprimento de preceito fundamental
CONSTITUIÇÃO DE 1967/69
Ampliou-se a representação interventiva para abarcar o
provimento da execução das leis federais
Transferiu-se ao Presidente da República a competência de suspensão de ato estadual
Retirou a competência do Tribunal de Justiça
de controle abstrato de constitucionalidade de leis estaduais e municipais
Foi reinserido
na EC nº1/69
A EC nº 7/77
introduziu a representação para fins de interpretação de lei ou ato normativo
- estadual ou federal
A mesma emenda
trouxe expressamente o poder de deferimento de medidas cautelares