A HISTÓRIA DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE NO BRASIL

CONSTITUIÇÃO DE 1946

CONSTITUIÇÃO DE 1937

CONSTITUIÇÃO DE 1988

É considerada um retrocesso no constitucionalismo brasileiro

Foi mantido o quórum especial da declaração de inconstitucionalidade e o sistema difuso como regra

Permitiu ao Presidente da República submeter ao Parlamento a reapreciação da decisão que declarou a inconstitucionalidade de uma lei

Se, pelo voto de 2/3 de cada uma das Casas Legislativas, fosse confirmada a validade da lei, tornava-se insubsistente a decisão do Poder Judiciário

Em 1939, Getúlio Vargas publicou o Decreto-lei nº 1.564 suspendendo os efeitos de decisões do STF que declararam inconstitucionalidade de lei que dispunha sobre o imposto de renda

O mandado de segurança perdeu a qualidade de garantia constitucional

O CPC de 1939 excluiu os atos do Presidente da República, ministros de Estado, dos governadores e interventores dos Estados da apreciação judicial

Conhecida como "Constituição Polaca"

Restaurou a supremacia do Poder Judiciário em matéria de controle de constitucionalidade

Preservou-se a exigência de quórum qualificado para a declaração de inconstitucionalidade

Foi mantido o modelo difuso-incidental de 1891, assim como as inovações trazidas na Constituição de 1934

Na representação interventiva, houve uma alteração do procedimento e de titularidade

Coube competência do Procurador Geral a titularidade da representação em casos de violação dos princípios constitucionais

A intervenção federal subordinava-se à declaração de inconstitucionalidade do ato pelo STF

Inaugurou-se o controle abstrato de constitucionalidade dos atos normativos federais e estaduais, através da representação genérica de inconstitucionalidade

Coube ao STF o julgamento da compatibilidade das normas e atos federais e estaduais (em face da CF) e aos TJ a competência para o julgamento da compatibilidade das leis e atos estaduais e municipais (em face das constituições estaduais)

CONSTITUIÇÃO DE 1967/69

Ampliou-se a representação interventiva para abarcar o provimento da execução das leis federais

Transferiu-se ao Presidente da República a competência de suspensão de ato estadual

Retirou a competência do Tribunal de Justiça de controle abstrato de constitucionalidade de leis estaduais e municipais

A EC nº 7/77 introduziu a representação para fins de interpretação de lei ou ato normativo - estadual ou federal

Foi reinserido na EC nº1/69

A mesma emenda trouxe expressamente o poder de deferimento de medidas cautelares

Com a redemocratização, a Constituição de 1988 ampliou, significativamente, os mecanismos de proteção judicial e de controle de constitucionalidade das leis e atos

Passaram a ser previstas diversas ações constitucionais, a fim de proteger o indivíduo

Habeas corpus: destinado à proteção do individuo contra atos que restrinjam seu direito de locomoção

Habeas data: destinado à garantia do direito de autodeterminação sobre informações

Mandado de segurança: destinado à proteção de direito líquido e certo

Mandado de segurança coletivo: que tem como legitimados os partidos políticos (com representação no Congresso Nacional); organização sindical; entidade de classe; associação em funcionamento a mais de um ano, em defesa de seus membros

Mandado de injunção: destinado a proteção de pessoas físicas e jurídicas para exercerem prerrogativas, direitos e liberdades constitucionais inerentes à nacionalidade, soberania, cidadania

Ação popular: visa anular ato da Administração Pública considerado danoso

Ação de impugnação de mandato eletivo: feita por qualquer cidadão instruído com provas de abuso do poder econômico, fraude ou corrupção - tem o prazo de 15 dias, contados a partir da diplomação

Ação civil pública: destinada a tutela jurídica dos interesses e direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos

Foi mantida a Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva

Em sede de controle abstrato de constitucionalidade

Ampliada a legitimidade ativa para a ação direta de constitucionalidade

Inserida a ação direta de inconstitucionalidade por omissão

A EC nº 3/93 inseriu a chamada ação declaratória de constitucionalidade

A mesma emenda inseriu a chamada arguição de descumprimento de preceito fundamental