A HISTÓRIA DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE NO BRASIL
CONSTITUIÇÃO DE 1946
CONSTITUIÇÃO DE 1937
CONSTITUIÇÃO DE 1988
É considerada um retrocesso no constitucionalismo brasileiro
Foi mantido o quórum especial da declaração de inconstitucionalidade e o sistema difuso como regra
Permitiu ao Presidente da República submeter ao Parlamento a reapreciação da decisão que declarou a inconstitucionalidade de uma lei
Se, pelo voto de 2/3 de cada uma das Casas Legislativas, fosse confirmada a validade da lei, tornava-se insubsistente a decisão do Poder Judiciário
Em 1939, Getúlio Vargas publicou o Decreto-lei nº 1.564 suspendendo os efeitos de decisões do STF que declararam inconstitucionalidade de lei que dispunha sobre o imposto de renda
O mandado de segurança perdeu a qualidade de garantia constitucional
O CPC de 1939 excluiu os atos do Presidente da República, ministros de Estado, dos governadores e interventores dos Estados da apreciação judicial
Conhecida como "Constituição Polaca"
Restaurou a supremacia do Poder Judiciário em matéria de controle de constitucionalidade
Preservou-se a exigência de quórum qualificado para a declaração de inconstitucionalidade
Foi mantido o modelo difuso-incidental de 1891, assim como as inovações trazidas na Constituição de 1934
Na representação interventiva, houve uma alteração do procedimento e de titularidade
Coube competência do Procurador Geral a titularidade da representação em casos de violação dos princípios constitucionais
A intervenção federal subordinava-se à declaração de inconstitucionalidade do ato pelo STF
Inaugurou-se o controle abstrato de constitucionalidade dos atos normativos federais e estaduais, através da representação genérica de inconstitucionalidade
Coube ao STF o julgamento da compatibilidade das normas e atos federais e estaduais (em face da CF) e aos TJ a competência para o julgamento da compatibilidade das leis e atos estaduais e municipais (em face das constituições estaduais)
CONSTITUIÇÃO DE 1967/69
Ampliou-se a representação interventiva para abarcar o provimento da execução das leis federais
Transferiu-se ao Presidente da República a competência de suspensão de ato estadual
Retirou a competência do Tribunal de Justiça de controle abstrato de constitucionalidade de leis estaduais e municipais
A EC nº 7/77 introduziu a representação para fins de interpretação de lei ou ato normativo - estadual ou federal
Foi reinserido na EC nº1/69
A mesma emenda trouxe expressamente o poder de deferimento de medidas cautelares
Com a redemocratização, a Constituição de 1988 ampliou, significativamente, os mecanismos de proteção judicial e de controle de constitucionalidade das leis e atos
Passaram a ser previstas diversas ações constitucionais, a fim de proteger o indivíduo
Habeas corpus: destinado à proteção do individuo contra atos que restrinjam seu direito de locomoção
Habeas data: destinado à garantia do direito de autodeterminação sobre informações
Mandado de segurança: destinado à proteção de direito líquido e certo
Mandado de segurança coletivo: que tem como legitimados os partidos políticos (com representação no Congresso Nacional); organização sindical; entidade de classe; associação em funcionamento a mais de um ano, em defesa de seus membros
Mandado de injunção: destinado a proteção de pessoas físicas e jurídicas para exercerem prerrogativas, direitos e liberdades constitucionais inerentes à nacionalidade, soberania, cidadania
Ação popular: visa anular ato da Administração Pública considerado danoso
Ação de impugnação de mandato eletivo: feita por qualquer cidadão instruído com provas de abuso do poder econômico, fraude ou corrupção - tem o prazo de 15 dias, contados a partir da diplomação
Ação civil pública: destinada a tutela jurídica dos interesses e direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos
Foi mantida a Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva
Em sede de controle abstrato de constitucionalidade
Ampliada a legitimidade ativa para a ação direta de constitucionalidade
Inserida a ação direta de inconstitucionalidade por omissão
A EC nº 3/93 inseriu a chamada ação declaratória de constitucionalidade
A mesma emenda inseriu a chamada arguição de descumprimento de preceito fundamental