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Crimes contra a pessoa (lesão corporal art 129 (formas majoradas (Aumenta…
Crimes contra a pessoa
Aborto
art 125(aborto provocado por terceiro sem consentimento) conduta de terceiro, q provoca o aborto sem o consentimento da gestante. reclusão 3 a 10a
art 126 conduta de terceiro, q provoca o aborto com o consentimento da gestante. reclusão 1 a 4; aplica-se a pena do art anterior se o consentimento é mediante fraude/grave ameaça ou violência e se a gestante é menor de 14, alienada ou debil mental
art124(provocar aborto em si mesma ou permitir que outrem lho provoque) conduta da gestante(crime de mão própria mas pode ter participe), q provoca o próprio aborto ou consente q um terceiro lhe provoque(terceiro pode responder quando compra comprimidos e da pra gestante) (esse aqui nao admite coautoria e sim só participação) detenção
exceção a teoria monista, indivíduos podem responder por crimes diferentes pelo mesmo ato
aborto é antes do parto, dps do parto é homicídio ou infanticídio
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nos art 125 e 126 se a gestante sofrer lesão corporal grave aumenta pena em 1/3 e se falecer duplica a pena
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lesão corporal art 129
ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem(pode ser leve, grave ou gravíssima
se a intenção é agredir sem causar dano à saúde ou integridade física(ex: empurrão leve) então será a contravenção penal vias de fato. diferença na intenção
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ação pública condicionada nas lesões culposas e leves. e incondicionada nas graves, gravíssima e seguidas de morte; STJ: se for contra mulher é sempre pública incondicionada
é grave, se resulta em: incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias(n precisa ser o trabalho ou remunerada e requer pericia q comprove tb), perigo de vida(pericia deve comprovar o perigo e deve ser culposo senao tentativa homicidio), debilidade permanente de membro sentido ou função e aceleração do parto(autor deve saber q a mulher ta gravida para ter essa qualificadora)
gravíssima
incapacidade permanente para trabalho(qualquer trabalho), enfermidade incurável, perda ou inutilização do membro sentido ou função(a perda de um só olho NÃO caracteriza), deformidade permanente e aborto(tem q saber q tava gravida mas sem intenção de causar o aborto senao art 125)
STF não tem entendimento mas para o STJ a transmissão intencional do HIV é lesão corporal gravíssima de enfermidade incurável
lesão corporal seguida de morte(qualificada)(n admite tentativa), o autor não visa a morte nem assumi o risco de produzi-la q é consequentemente culposo, se visa entao será homicidio.
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formas majoradas
Aumenta a pena em 1/3 se ocorrer os §4 §6 do crime de homicídio(inobservância de técnica, arte ou ofício/ se deixar de prestar socorro imediato/ se não procurar diminuir as consequências/ e se foge p/ evitar prisão em flagrante
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aumenta 1/3 até a metade se por milícia privada, pretexto de prestação de serviço de segurança ou grupo de extermínio
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qualificada
§13 se praticada contra mulher, por razao do sexo, reclusao de 1 a 4 anos
§9 lesão corporal doméstica contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou quem conviva/tenha convivido ou quem tem relações domésticas/coabitação/hospitalidade. pena=detenção 3 meses a 3 anos
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Existe lesão culposa e pena detenção de dois meses a 1 ano. Juiz pode deixar de aplicar pena na culposa se as consequências atingem o autor de forma tão grave q a sanção se faz desnecessária
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