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1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL ATOS PROCESSUAIS (Art. 231. Salvo disposição…
1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL
ATOS PROCESSUAIS
DO LUGAR
Art. 217.
Os atos realizar-se-ão ordinariamente na
sede do juízo ou, excepcionalmente
, em
outro lugar em razão de deferência, interesse da justiça, natureza do ato ou de obstáculo arguido pelo interessado e acolhido pelo juiz
.
CAPÍTULO III - DOS PRAZOS
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 218.
Os atos processuais serão realizados no prazos descritos na lei.
§1 Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos considerando a complexidade dos atos.
§2 Quando a lei e o juiz forem omissos, as intimações somente obrigarão a comparecimento após 48h.
§3 Inexistindo preceito legal ou prazo determinado, será de 5 dias o prazo para ato processual da parte.
§4 Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.
Art. 219.
Na contagem de prazo em dias, por lei ou juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
§único. Aplica-se somente aos prazos processuais.
Art. 220.
Suspende-se o curso do prazo processual nos dias entre 20 de dezembro e 20 de janeiro.
§1 Ressalvadas as férias individuais e os feriados por lei, os juizes, MP, DP e auxiliares exercerão suas atribuições durante o período.
§2 Durante a suspensão, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.
Art. 221.
Suspende-se o curso do prazo por obstáculo criado em detrimento da parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 313, devendo o prazo ser restituído por tempo igual ao que faltava pra sua complementação.
§único. Suspendem-se os prazos durante a execução do programa instituído pelo Poder Judiciário a fim da autocomposição, devendo os tribunais especificar, com antecedência, a duração dos trabalhos.
Art. 222.
Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz pode prorrogar o prazo por até 2 meses.
§1 Juiz é vedado de reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.
§2 Havendo calamidade pública, o prazo do caput poderá ser excedido.
Art. 223.
Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, assegurado a parte provar que não o realizou por justa causa.
§1 Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou mandatário.
§2 Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.
Art. 224.
Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
§1 Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com o dia em que o expediente forense for encerrado ou houver indisponibilidade de comunicação eletrônica.
§2 Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.
§3 A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.
Art. 225.
A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente ao seu favor, de maneira expressa.
Art. 226.
O juiz proferirá:
I - os despachos no prazo de 5 dias;
II - as decisões interlocutórias no prazo de 10 dias;
III - as sentenças no prazo de 30 dias.
Art. 227.
Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos a que está submetido.
Art. 228.
Cabe ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 1 dia e executar os atos processuais no prazo de 5 dias, contado da data em que:
I - houver concluído o ato processual anterior;
II - tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz;
§1 Ao receber os autos, o serventuário certificará o dia e a hora em que teve ciência da ordem referida no inciso II.
§2 Nos processos eletrônicos, a juntada de petição ou manifestação ocorrerá de forma automática.
Art. 229.
Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios distintos, terão prazos em dobro para todas as manifestações, independentemente de requerimento.
§1 Cessa o caput se, havendo apenas 2 réus, é oferecida a defesa por apenas um deles.
§2 Não se aplica o disposto no caput aos processos eletrônicos.
Art. 230.
O prazo para a parte, procurador, Advoc. Púb., DP, MP, será contado da citação, intimação ou notificação.
Art. 231.
Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
I - a data de juntada aos autos o A.R., quando a citação ou intimação for pelo correio;
II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando citação/intimação por oficial de justiça.
III - data de ocorrência da citação/intimação quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;
IV - dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando citação/intimação feita por edital.
V - o dia útil seguinte à consulta ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando for eletrônica.
VI - data de juntada do comunicado ou a data e juntada da carta aos autos de origem cumprida, se tratando do art. 232.
VII - data da publicação, quando intimação por Diário da Justiça impresso ou eletrônico.
VIII - data da carga, quando intimação por retirada dos autos em carga, cartório ou secretaria.
§1 Mais de um réu, começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I e VI.
§2 Havendo mais de um intimado, prazo para cada um é contado individualmente.
§3 Quando ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem participe do processo, o dia do começo do prazo será a data em que se der a comunicação.
§4 Aplica-se o disposto no inciso II à citação com hora certa.
Art. 232.
Nos atos de carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação/intimação será informada por meio eletrônico pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.