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Obrigação Tributária (Domicílio Tributário (Art. 127 CTN: (II – quanto às…
Obrigação Tributária
Domicílio Tributário
Art. 127 CTN:
II – quanto às PJ de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua SEDE, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o LUGAR de cada estabelecimento;
I – quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
III – quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.
Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
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No campo tributário é o contribuinte que escolhe o domicílio é o, por isso denominado domicílio tributário por eleição.
§ 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.
§ 1º Quando não couber a aplicação dos incisos anteriores, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da SITUAÇÃO DOS BENS ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
Sujeito Ativo
CF/88 preve que a cobrança do ITR, pertence à União, mas esta pode repassar (arrecadação e fiscalização) ao Município.
Art. 153 - Compete a União instituir impostos sobre: IV - ITR: §4ª O imposto previsto no inciso VI do caput:
Sujeito ativo – (credor) com prerrogativas para cobrança, podendo ser o ente tributário, ou outro que seja delegado.
III – será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.
CF/88 Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.
Sujeito Passívo
Art 121.
I – contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II – responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
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Art. 122. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam a obrigação principal.
O contribuinte se sujeita diretamente à obrigação tributária (sujeição direta) e o responsável se sujeita indiretamente (sujeição indireta). No CTN, temos as seguintes previsões:
Art. 123. Salvo por disposições, as convenções particulares, relativas à responsabilidade não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Sujeito passivo – pode ser o sujeito do verbo tributário, como prestador de serviços ou outro sujeito vinculado ao verbo tributário, como devedor.
Principal
A obrigação tributária principal surge com a ocorrência do fato gerador e extingue-se juntamente com o crédito tributário dela decorrente.
A obrigação principal somente se extingue com o pagamento do valor integral devido. O recolhimento parcial não se considera extinto.
A obrigação é principal quando o contribuinte tem por prestação (por dever) o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária (multa em dinheiro).
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Acessória
Ressalve-se que, independentemente de ser exigido ou não o cumprimento de obrigação principal, o contribuinte é sempre obrigado a cumprir a obrigação acessória.
A obrigação é acessória quando a obrigação de fazer ou não fazer alguma coisa, ou permitir que ela seja feita pelo Fisco.
OBS:
CF/88 Art. 120. Salvo por disposição de lei, a pessoa jurídica de direito público, que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, subroga-se nos direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria”.