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Direito Administrativo 03 (Atributos do Ato Administrativo…
Direito Administrativo
03
Atos Administrativos
Fato Administrativo
Estudo da diferença entre
fato
(sentido estrito) e
ato administrativo
Para a maioria da doutrina (HLM e MSZP),
fato administrativo
é todo
acontecimento involuntário
que produz efeitos administrativos (
critério da voluntariedade
).
Exs.: prescrição; decadência; queda de árvore; morte de servidor
Conceito
Não existe conceito legal
A doutrina divide em
Ato Administrativo em Sentido Amplo
Declaração do Estado ou de quem lhe faça as vezes, com caráter
bilateral
ou unilateral,
abstrata
ou concreta, no exercício de prerrogativas públicas
Não é utilizado na prática!
Ato Administrativo em Sentido Estrito
É a manifestação concreta do Estado, ou de quem lhe faça as vezes, no
exercício da função administrativa,
com caráter
unilateral
Conceito mais utilizado na prática!
Atos da Administração
É uma categoria mais ampla, abrangendo qualquer espécie de ato jurídico praticado pela
"Administração" (aqui no sentido de Poder Executivo)
Conclusões
Nem todo ato praticado pela Administração é ato administrativo
Nem todo ato administrativo é praticado pela admnistração
Atributos do Ato Administrativo
Exigibilidade
A própria Administração pode impor a aplicação de seus atos
SEM NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL
Na prática, consiste na aplicação de
SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Vale para a MAIORIA DOS ATOS
Exceções:
atos de consentimento (permissões) e atos de gestão e enunciativos
Autoexecutoriedade
Ato funciona como
título executivo
(Eduardo García de Enterría)
Vale para POUCOS ATOS
Necessita de
previsão legal ou ser situação de emergência.
Ex.: dissolução de passeata criminosa pela polícia
Possibilidade
IMEDIATA
e
DIRETA
de execução material do ato pela PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO, sem ordem judicial, dentro dos limites da
razoabilidade
e
proporcionalidade
Imperatividade / Coercibilidade
Tem fundamento na
Supremacia do Interesse Público
O ato administrativo cria
unilateralmente deveres/obrigações a particulares
(é cogente)
Vale para a MAIORIA DOS ATOS
Exceções:
atos de consentimento (permissão para banca de jornal) e atos de gestão e enunciativos (certidão não tem)
Tipicidade
É reconhecida por poucos autores (MSZP)
Assim como no Direito Penal, a Administração Pública deve solucionar cada situação concreta a partir dos
"tipos legais"
(espécies de atos) previstos na legislação
Presunção de Legitimidade / Legalidade / Veracidade
Até prova em contrário, o ato administrativo é considerado válido para o direito
(presunção relativa -
juris tantum
)
Tem fundamento no
Princípio da Legalidade
Vale para TODOS os atos administrativos
Planos Lógicos do Ato Administrativo
Plano da Validade
Estuda a conformidade com o ordenamento
Plano da Eficácia
Estuda a aptidão de produzir efeitos
Plano da Perfeição / Existência
Estuda o ciclo de formação do ato
Elementos do Ato Administrativo
Corrente Majoritária - Possui 5 Elementos
(HLM e MSZP)
Sujeito Competente
Agente público habilitado para tanto
A competência sempre decorre de norma expressa (CF, lei ou ato).
Não há presunção de competência relativa
Defeitos no Sujeito
Usurpação
Ato praticado por alguém que não é agente público
(art. 328 do CP)
Ato é
inexistente
Incompetência
Funcionário de Fato
Indivíduo que está no serviço público, mas com um
vício na investidura.
Ex.: cargo que exigia concurso, mas foi promovido por nomeação do prefeito.
Havendo
boa-fé,
funcionário deve ser desligado imediatamente quando descoberto o problema, mantendo-se os atos e os salários recebidos pela
Teoria da Aparência
(proibição ao enriquecimento sem causa + segurança jurídica)
Objeto
É o conteúdo do ato (HLM), a ordem que determina.
Ex.: o conteúdo da multa de trânsito é a "ordem pague x".
Defeitos no Objeto
Objeto Materialmente Impossível
Objeto Juridicamente Impossível
(ato contrário ao direito)
Forma
É a forma como o ato deve ser praticado.
Exteriorização da vontade + Formalidades do ato
Regra:
forma escrita
(Princípio da Solenidade)
Defeitos na Forma
Meras Irregularidades
Não prejudica o ato. Ex.: erro no nome do ato (pedido de férias publicado com erro de digitação do nome do agente)
Descumprimento da Forma
Nulidade grave!
Motivo
É a situação de fato ou de direito que autorizam a prática do ato
Situação de Fato
Lei elenca diversos motivos que autorizam a prática do ato (
sempre discricionário
). Ex.:
dispensa de licitação
- art. 24 da Lei nº 8.666/93.
Situação de Direito
Lei descreve motivos que ocorrendo necessariamente determinarão a prática do ato (
sempre vinculado
). Ex.:
lançamento tributário.
Defeitos do Motivo
Teoria dos Motivos Determinantes
Se o ato foi praticado com base em motivo
falso ou inexistente
o ato torna-se
nulo.
Ex.: se a infração não ocorreu, a multa é nula.
Finalidade
É o bem jurídico que o agente objetiva com a prática de ato, o resultado pretendido com a sua conduta
Aspecto Geral (Finalidade Geral)
Significa que todo o ato administrativo deve respeitar o
interesse público
Aspecto Especial (Finalidade Específica de Cada Ato)
Cada tipo de ato deve ser praticado visando o
fim específico daquele ato,
nos termos da legislação. Ex.: se a remoção serve para equacionar a melhor prestação de serviço público, não pode ser usada para punir agente.
Defeitos de Finalidade / Desvio de Poder/ Tredestinação Ilícita
Atinge o ato quando for praticado em benefício pessoal do agente ou para favorecer amigos e parentes ou prejudicar inimigos
Mérito do Ato Administrativo
Trata-se do juízo de valor (conveniência e oportunidade) realizado pelo agente quando da prática de
atos discricionários
É a margem de liberdade que atinge os
atos discricionários
quanto ao
MOTIVO
e ao
OBJETO
(Sujeito, Forma e Finalidade não comportam juízo de valor - HLM)
Os
Atos Discricionários
também se sujeitam a
controle judicial,
mas NÃO se pode fazer análise do mérito deles!
Exceção:
escolha do administrador for ILEGAL ou IRRAZOÁVEL (precedentes no STJ e STF)
Sua análise violaria a independência do Poder Executivo!
(art. 2º da CF)
ATENÇÃO*
:warning:
Pela
Presunção de Veracidade
o
ato nulo gera efeitos!
ATENÇÃO*
:warning:
Na prática, a
Autoexecutoriedade
autoriza o
USO DA FORÇA FÍSICA
para desfazer situação concreta contrária à ordem pública, vez que a Administração não poderia depender do Judiciário para defender o interesse público.
Exs.: guinchamento; fechamento de restaurante.
ATENÇÃO*
:warning:
A
Exigibilidade
utiliza
meios indiretos
enquanto que a
Autoexecutoriedade
utiliza
meios diretos!
ATENÇÃO*
:warning:
O
Silêncio Administrativo
não produz nenhum efeito,
EXCETO SE A LEI ATRIBUIR (consentimento tácito ou indeferimento)
ATENÇÃO*
:warning:
Combinações dos 3 Planos Lógicos:
P, V, E
P, V, I
P, I, E
(devido a presunção de legitimidade)
P, I, I
Inexistente
(sempre inválido e ineficaz)
ATENÇÃO*
:warning:
Segundo a doutrina, existem 3
atributos do objeto:
LICITUDE; POSSIBILIDADE; DETERMINAÇÃO
ATENÇÃO*
:warning:
Motivo ≠ Motivação:
motivação é a explicação por escrito das razões que levaram ao ato.
ATENÇÃO*
:warning:
Motivação ≠ Móvel:
móvel é a intenção do agente quando pratica o ato
(só tem relevância nos atos discricionários).
ATENÇÃO*
:warning:
Móvel ≠ Causa:
causa é a relação de pertinência lógica entre o motivo e o conteúdo do ato. Deve ser razoável e proporcional.
ATENÇÃO*
:warning:
Cronologia:
Motivo - Ato - Motivação
ATENÇÃO*
:warning:
Apenas
Motivo
e
Objeto comportam juízo de valor!
S.O.F.M.F
(artigo 2º da Lei nº 4.717/65)
PL.IC.E.A.T