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A HISTÓRIA DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE NO BRASIL (Um dos mais…
A HISTÓRIA DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE NO BRASIL
Um dos mais completos e complexos do mundo
Influência dos modelos americano 🇺🇸 e austríaco 🇦🇹
Constituição de 1824
Não previa um sistema de controle de constitucionalidade
Influenciada pelas ideias de Benjamin Constant
Buscou consagrar a soberania do parlamento :red_flag:
Atribuiu ao Poder Legislativo a competência de
"fazer leis, interpretá-las, suspendê-las e revogalas"
⚖
O poder moderador era a chave de toda a organização política
"Independência, equilíbrio e harmonia dos demais poderes"
Suprema inspeção
do Imperador aos três poderes 🔍
Não fazia sentido a incumbência ao judiciário de analisar o controle de constitucionalidade
Se houvesse necessidade, essa providência seria exercida pelo Poder Moderador
Constituição de 1891
Clara, visível e explícita influência da Constituição Norte-Americana
Incorporou o sistema difuso de constitucionalidade
Que, na realidade, já havia sido inserido na Constituição Provisória de 22 de junho de 1890
Havia dúvida sobre a competência do judiciário, mas Rui Barbosa esclareceu
"A redacção é claríssima. Nella se reconhece, não só a competencia das justiças da União, como a das justiça dos Estados, para conhecer da legitimidade das leis perante a constituição."
Constituição de 1934
Manteve o controle difuso incidental de constitucionalidade
A declaração de inconstitucionalidade somente poderia ser pronunciada por maioria absoluta dos membros dos Tribunais
Conferiu ao Senado Federal a competência para a suspensão em todo país
Buscou resolver o problema da falta de eficácia geral das decisões de inconstitucionalidade
Buscou-se equilibrar o papel do judiciário em declarar a inconstitucionalidade de uma norma, com o do legislativo, para atribuir efeitos erga omnes a essa decisão
A necessidade de maioria absoluta fortaleceu o Legislativo
Introduziu um modelo austríaco de constitucionalidade 🇦🇹
Buscava-se uma declaração de inconstitucionalidade para evitar a intervenção federal
Para o Min, Gilmar Mendes, esse controle judicial configurava um sucedâneo do direito de veto, atribuído ao STF.
A intervenção deixava de ser um juízo meramente político, aferindo contornos políticos