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Princípios da seguridade social (Universalidade da cobertura e do…
Princípios da seguridade social
Universalidade da cobertura e do atendimento
2 partes
universalidade do atendimento
universalidade subjetiva/segurado facultativo
universalidade da cobertura
abranger todos os riscos sociais
vertentes
objetiva
a seguridade social visa amparar no maior número de situações possíveis
subjetiva
tenta abarcar o maior número de pessoas possíveis
STF
aposentado que retorna às atividades laborais deve arcar com o custeio da seguridade social
Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços ás populações urbanas e rurais
NÃO pode haver diferença de valor entre populações urbanas e rurais
seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços
Seletividade
mitiga o princípio da universalidade da cobertura
baseia-se no princípio da reserva do possível
Distributividade
Poder Público se vale da seguridade social para distribuir renda entre a população entre as regiões do país
irredutibilidade do valor dos benefício
art. 201, § 4º
É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.
STF
benefício NÃO pode perder seu valor
nominal
equidade na forma de participação no custeio
Devem ser cobradas mais contribuições de quem tem maior capacidade de pagamento para que seja possível beneficiar os que NÃO possuem as mesmas condições
diversidade da base de financiamento
Quanto maior o número de fontes de recursos
menor será o risco de a seguridade sofrer
caráter democrático e descentralizado da administração
gestão quadripartite
empregadores
dos aposentados
trabalhadores
Governo
custeio
tríplice
empregadores
Governo
trabalhadores
se faltar dinheiro?
UNIÃO arca com a complementação
Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS)
órgão superior de deliberação colegiada
membros > 9 representantes da SOCIEDADE CIVIL
3
representantes dos trabalhadores em atividade
3
representantes dos empregadores
indicados pelas centrais sindicais e confederações nacionais.
3
representantes dos aposentados e pensionistas
indicados pelas centrais sindicais e confederações nacionais.
mandato
2 anos
reconduzidos
de imediato
um ÚNICA vez
6
representantes do Governo Federal;
nomeados pelo Presidente da República