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DIREITO ELEITORAL (COLIGAÇÕES (ARTIGO 2º - PARTIDO TER 6 MESES DE REGISTRO…
DIREITO ELEITORAL
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DIPLOMAÇÃO
ATO PELO MEIO DO QUAL A JUSTIÇA ELEITORAL, COM A ENTREGA DOS DIPLOMAS DEVIDAMENTE ASSINADOS, ATESTA QUE SÃO, EFETIVAMENTE, OS ELEITOS E SEUS SUPLENTES. A PARTIR DA DIPLOMAÇÃO QUE OS CANDIDATOS SE TORNAM APTOS A TOMAR POSSE NO CARGO PARA O QUAL FORAM ELEITOS
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A diplomação é um instituto de muita relevância para o Direito Eleitoral brasileiro, sendo marco para impetração de ações que buscam coibir o abuso de poder e a famigerada compra de votos.
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PLANO DE GOVERNO
LEI 9.504/97
Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de
agosto do ano em que se realizarem as eleições.
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II - autorização do candidato, por escrito;
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IV - declaração de bens, assinada pelo candidato;
V - cópia do título eleitoral ou certidão, fornecida pelo cartório eleitoral, de que o candidato é eleitor na circunscrição
ou requereu sua inscrição ou transferência de domicílio no prazo previsto no art. 9º;
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VII - certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual;
VIII - fotografia do candidato, nas dimensões estabelecidas em instrução da Justiça Eleitoral, para efeito do disposto no § 1º do art. 59.
IX - propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 2º A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse.
§ 3º Caso entenda necessário, o Juiz abrirá prazo de setenta e duas horas para diligências.
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INALISTAVEIS
No caso, dois são os grupos que não podem tirar o título de eleitor, portanto não podendo votar: os estrangeiros e os conscritos durante o serviço militar obrigatório.