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Lei n. 7.210/1984. Lei de Execução Penal 10 Da Suspensão Condicional DA…
Lei n. 7.210/1984.
Lei de Execução Penal 10
Da
Suspensão Condicional DA PENA
.
Art. 156. O Juiz poderá
SUSPENDER
,
pelo
período de 2 a 4 anos,
a execução da
pena privativa de liberdade
,
NÃO superior a 2 anos
,
na forma prevista nos artigos 77 a 82 do Código Penal.
Pena
SUPERIOR a 2 anos
, pode-se haver o
LIVRAMENTO CONDICIONAL
(Atendendo os requisitos)
Art. 157. O
Juiz
ou
Tribunal
, NA
SENTENÇA
que aplicar pena
privativa de liberdade
, na situação determinada no artigo anterior,
deverá pronunciar-se, motivadamente
, sobre a suspensão condicional,
quer
a
conceda
,
quer
a
denegue
.
.
Art. 158.
Concedida a suspensão
, o JUIZ
especificará as condições
a que fica sujeito o condenado
, pelo prazo fixado
,
COMEÇANDO este a correr da audiência prevista no artigo 160 desta Lei.
§ 1° As condições serão adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado,
DEVENDO ser incluída
entre as mesmas a de
-
prestar serviços à comunidade
,
ou
-
limitação de fim de semana
,
salvo hipótese do artigo 78, § 2º, do Código Penal.
§ 2º O
Juiz poderá
,
a QUALQUER tempo,
de
ofício
,
a requerimento do
MP
ou
por proposta do
Conselho Penitenciário
,
modificar as condições
e regras estabelecidas na sentença,
ouvido o condenado.
§ 3º
A fiscalização do cumprimento
das condições, reguladas nos Estados, Territórios e Distrito Federal por normas supletivas,
será atribuída
a:
serviço Social Penitenciário
,
Patronato
,
Conselho da Comunidade
ou
instituição beneficiada
com a prestação de serviços,
.
INSPECIONADOS pelo
Conselho Penitenciário
,
pelo
MP
, ou
ambos
,
devendo o Juiz da execução suprir, por ato, a falta das normas supletivas.
§ 4º O beneficiário,
ao comparecer periodicamente
à entidade fiscalizadora,
para comprovar
a observância das
condições
a que está sujeito,
comunicará
, também, a sua ocupação e
os salários
ou
proventos
de que vive.
§ 5º A
entidade fiscalizadora DEVERÁ comunicar IMEDIATAMENTE
AO órgão de INSPEÇÃO (CP ou MP), para os fins legais,
qualquer fato
capaz de
acarretar a revogação
do benefício,
a
prorrogação do prazo
ou
a
modificação das condições
.
§ 6º
Se for permitido
ao beneficiário
mudar-se,
SERÁ
feita
comunicação ao Juiz
E
à entidade fiscalizadora
do
local da NOVA residência
, aos quais o primeiro deverá apresentar-se imediatamente.
REQUISITOS DA SUSPENSÃO DA PENA
Código Penal
.
Art. 77 - A execução da
pena privativa de liberdade
,
NÃO superior a 2 anos
,
poderá ser SUSPENSA,
por 2 a 4 anos
, DESDE QUE:
II - a
culpabilidade
, os
antecedentes
, a
conduta social
e
personalidade
do agente, bem como os
motivos
e as circunstâncias
AUTORIZEM a concessão
do benefício;
.
art. 44 =
Restritiva de Direitos
III -
Não seja indicada
ou
cabível
a substituição prevista no art. 44 deste Código.
I - o condenado
NÃO seja reincidente
em
crime DOLOSO
:forbidden:
§ 1º -
A condenação anterior
a pena de
MULTA
NÃO impede
a
concessão
do benefício.
Suspensão Condicional Especial
§ 2 o A execução da pena privativa de liberdade,
NÃO superior a 4 anos
,
poderá ser suspensa,
por 4 a 6 anos
,
desde que o condenado
maior de 70 anos
de idade,
ou
razões de saúde
justifiquem a suspensão.
CONDIÇÕES
da suspensão da Pena
.
Art. 78 -
Durante o prazo da suspensão
, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz.
.
§ 1º -
No 1° ano
do prazo, DEVERÁ o condenado:
-
prestar serviços à comunidade
(art. 46)
ou
-
limitação de fim de semana
(art. 48).
.
§ 2° Se o condenado houver:
-
reparado o dano
,
salvo
impossibilidade
de fazê-lo
,
E
-
se as circunstâncias
do
Procedimento Disciplinar
lhe forem
INTEIRAMENTE favoráveis
,
.
o
juiz poderá substituir
a exigência do
parágrafo anterior
pelas seguintes
condições,
aplicadas CUMULATIVAMENTE:
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Revogação
Obrigatória
Art. 81 do CP. A
suspensão SERÁ revogada
se,
NO CURSO
do prazo, o beneficiário:
I - é
condenado
em sentença
IRrecorrível
,
por
crime DOLOSO;
II -
FRUSTRA
, embora SOLVENTE, a
-
MULTA
ou não efetua, sem motivo justificado,
-
a reparação do dano
;
.
III -
descumpre a condição do § 1º do art. 78
§ 1º -
No 1° ano
do prazo, DEVERÁ o condenado:
-
prestar serviços à comunidade
(art. 46)
ou
-
limitação de fim de semana
(art. 48).
Revogação
Facultativa
Art. 81 § 1º - A
suspensão PODERÁ ser revogada
se o condenado
DESCUMPRE qualquer outra condição
imposta
. . . . . . . . . . . . . ou
é
irrecorrivelmente CONDENADO
,
.
por
crime CULPOSO
OU
por CONTRAVENÇÃO
,
a pena
privativa de liberdade
ou
restritiva de direitos
Prorrogação do período de prova
§ 2º - Se o beneficiário está
sendo processado por outro crime
ou
contravenção
,
considera-se
prorrogado
o prazo da suspensão
até o julgamento definitivo
.
§ 3º -
Quando FACULTATIVA a revogação
, o
juiz pode
, ao invés de decretá-la,
prorrogar
o período de
prova até o máximo
, se este não foi o fixado.
Cumprimento das condições
Art. 82 -
Expirado o prazo SEM
que tenha havido
revogação
, considera-se
extinta a pena privativa de liberdade
. :check:
.
Art. 159. Quando a
suspensão condicional da pena
for
concedida por Tribunal
, a
este
(Tribunal)
caberá estabelecer as condições
do benefício.
§ 1º
De igual modo
proceder-se-á quando o Tribunal
modificar as condições
estabelecidas na sentença recorrida.
§ 2º O Tribunal,
ao conceder
a
suspensão condicional da PENA
,
PODERÁ
, todavia, conferir ao
Juízo da EXECUÇÃO
a incumbência de estabelecer as condições do benefício, e, em qualquer caso, a de realizar a
audiência admonitória.
Art. 161. Se,
intimado pessoalmente
OU
por edital
COM
prazo de 20 dias
,
o
réu não comparecer
injustificadamente
à audiência admonitória
,
a
suspensão DA PENA ficará SEM EFEITO
e
será executada imediatamente
a pena.
.
Art. 163.
A sentença condenatória
será
registrada
, COM a
nota de suspensão
EM
livro especial do Juízo
a que couber a execução da pena.
§ 1º
Revogada a suspensão
ou
extinta a pena
,
será
o fato
averbado
à margem do
registro
.
§ 2º O
registro
E a
averbação
serão
SIGILOSOS
:lock:,
SALVO
para efeito de
informações requisitadas
por:
órgão judiciário
ou
pelo
MP
,
para instruir processo penal.
solvente
: pode pagar o que deve.