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Busca e Apreensão (art. 240-250) (Busca Domiciliar (Casa: (art. 246)…
Busca e Apreensão
(art. 240-250)
Conceito:
Meio de obtenção de provas E
Meio p/ assegurar direitos
Busca ≠ Apreensão
Pode efetuar a busca mas não conseguir a apreensão
Em alguns casos pode haver apreen-
são sem a determinação de busca
Busca e Apreensão:
Quando:
Investigação
Ou Fase Judicial
Depende de
ordem Judicial:
De
ofício
só pelo
Juiz
A Requerimento/
Representação
Pode ser:
Domiciliar ou
Pessoal
Busca Domiciliar
Casa:
(art. 246)
Compartimento habitado
aposento ocupado de habitação coletivo
Ex: Quarto de Hotel ocupado
compartimento não aberto ao público
Profissão
atividade
STJ:
Boléia não é casa para fins penais
Inexistência de obstáculos
(Ex:cerca, muro)
não descaracteriza a casa
Expedição de mandado
Não precisa se
Executado pelo Juiz ou Polícia
Precisa:
Outros
Momento:
Durante o dia
Salvo consentimento do morador
ninguem em casa
Intima algum vizinho p/ presenciar
Arromba a porta, força a entrada
Cartas:
Abertas
Pode = Documento
Ou NÃO
Não foi recepcionado pela CF/88
Mandado deve ser preciso
Hipóteses
(Art. 240, §1º)
Rol TAXATIVO
Apreender
Descobrir
Prender
Colher
Escritório de ADV
Procedimento:
2) Intimação para abertura da porta
Admite-se o uso da força
1) apresentação e leitura do mandado
3) Apreensão
4) Auto circunstanciado :heavy_plus_sign: assinatura 2 testemunhas
Escritório de Advogado
(art. 7º, §6º, EOAB)
quebra da inviolabilidade pelo juízo
Representante da OAB acompanha
Infração praticada por advogado
Decisão fundamentada
Busca Pessoal:
Não é necessariamente sobre corpo ou vestes
Malas, mochilas, bolsas, etc
Fundada suspeita
Mulher sobre mulher
se não importar
Retardamento
Prejuízo
Se importar:
Pode por homem
Decretada
Pelo juízo e
Autoridade policial ou agentes
Localidade diversa
Perseguição
Em
pessoas para encontrar
Arma proibida
Determinados objetos