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Restituição de Coisa Apreendida (art. 118-124) (Restituição Vedada:…
Restituição de Coisa Apreendida
(art. 118-124)
Regra:
Depois de cumprida a a finalidade
a coisa é DEVOLVIDA
Restituição Vedada:
Instrumentos do crime
que constituam fato ilícito
Podem ser
Inutilizados ou
Enviados ao museu criminal
Produto ou proveito do crime
Devolve ao dono legítimo
Quando a coisa ainda interessar
Processo
Investigação
Dúvida sobre o legítimo direito de quem reclama - art. 120
Pedido de Restituição
≠
Incidente de Restituição
Pedido:
A quem?
Juiz ou
Autoridade Policial
Se não houver dúvida
Devolve
Termo nos autos
Se negado,
Não cabe apelação
Cabe:
HC, MS, COrreição Parcial
Incidente
Hipóteses:
Dúvida quanto ao direito de quem reclama
se persistir = remete ao Cível
Apreendidos na posse de 3º de boa-fé
2d p/ o reclamante arrazoar
Pz igual e sucessivo p/ 3º de boa-fé (2d) arrazoar
Da decisão:
CABE APELAÇÃO
Autuado em apartado
5 dias para prova
Só o JUIZ que decide
Até o trânsito em julgado
Não restitui se interessar no processo
Oitiva do MP
Obrigatória!
Perda em favor da União
Conforme o caso
90dias após o transito em julgado