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Exceções (art. 95 ao 111) (Exceção de Suspeição: (Exceção de outras…
Exceções
(art. 95 ao 111)
Conceito:
Meios de defesa indireta
Atacam o Processo
Não possuem,
em regra,
efeito suspensivo
Processadas em autos apartados
Tipos:
Suspeição
Dilatória: só retarda o processo
Impedimento
Dilatória: só retarda o processo
Litispendência
Peremptório: Extinção do processo
Ilegitimidade da parte
Divergência na Doutrina:
Peremptórias ou
Dilatória
Coisa Julgada
Peremptório
Exceção de Suspeição:
Procedente
Autos serão NULOS
Se
Erro Inescusável
do Juiz
JUIZ paga CUSTAS
Rejeitada
Comprovada Malícia do Excipiente
(quem entra com exceção)
MULTA
Juiz:
Acolhe:
Remete ao Substituto
Não acolhe:
Juiz responde em 3 dias (motivos)
Pode instruir (provas) e indicar testemunhas
Remete em 24h p/ julgamento
Exceção de outras pessoas
(art. 104-106)
MP
Sem recurso
Peritos, Interprétes, Serventuários...
Sem Recurso
Jurados
Só pode ser arguida
até a sentença
Autoridade Policial
Não cabe
Mas elas devem declarar
Pode ser utilizada na fase do IP para afastar o Juiz
Exceção de Incompetência
Verbal ou Escrito
No PZ da DEFESA
MP/Fiscal
Pode
Só Comp TERRITORIAL
Comp. Relativa
Juiz de Ofício
(art. 109)
Exceção de Litispendência
e Coisa Julgada
Duplicidade de ações idênticas
Coisa julgada:
Ação já transitou em Julgado
Partes, Fatos e Pedidos
Matéria de ordem pública
Litispendência:
Ação em curso
Não cabe na fase do IP
Exceção de Legitimidade da Parte:
Ad Causam:
SEMPRE peremptória
Ad Processum
Peremptória:
Não Resolve
Dilatória
Resolve
Ex: Falta de advogado