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Lei n. 7.210/1984. Lei de Execução Penal 9 Da Execução das Penas em…
Lei n. 7.210/1984.
Lei de Execução Penal 9
Da Execução das Penas em Espécie
Das Penas
Restritivas de Direitos
Disposições Gerais
Art. 147.
Transitada em julgado
a sentença que aplicou a pena
restritiva de direitos
, o
Juiz da EXECUÇÃO
,
de
ofício
ou
a requerimento do
MP
,
promoverá a execução,
podendo
, para tanto,
requisitar
, quando necessário, a
colaboração
de
entidades públicas
ou solicitá-la a
particulares
.
Art. 148.
Em QUALQUER fase
da execução,
poderá o Juiz
, MOTIVADAMENTE,
ALTERAR, a forma de cumprimento
das penas:
de
prestação de serviços à comunidade
e
de
limitação de fim de semana,
ajustando-as
às
condições pessoais do condenado
E às
características
do estabelecimento,
da entidade
ou do programa comunitário ou estatal.
Código Penal
.
Art. 44. As penas
restritivas de direitos
são
AUTÔNOMAS
e
substituem
as
privativas de liberdade
, QUANDO:
II - o réu
NÃO reincidente
em
crime DOLOSO
;
III - a
culpabilidade
, os
antecedentes
,
a
conduta social
e a
personalidade
do condenado, bem como os
motivos
e as circunstâncias
indicarem
que essa substituição
seja suficiente.
I - aplicada pena privativa de liberdade:
-
não superior a 4 anos
- o
crime SEM violência
ou
grave ameaça
à pessoa
OU
- qualquer pena
se o crime for
CULPOSO
Parágrafos
§ 3 o Se o condenado for
reincidente
, o
juiz PODERÁ aplicar a substituição
,
DESDE QUE, em face de condenação anterior,
a medida seja
socialmente recomendável
E
a reincidência
NÃO se tenha
operado em virtude da prática do
mesmo crime.
§ 4 o
A pena restritiva
de direitos
converte-se em privativa de liberdade
QUANDO
ocorrer o
descumprimento INjustificado da restrição imposta
.
No
cálculo
da pena
privativa de liberdade
a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos,
respeitado o saldo MÍNIMO de 30 dias
de DETENÇÃO ou RECLUSÃO.
§ 5 o
Sobrevindo condenação
a
pena privativa de liberdade
, por OUTRO CRIME,
o
juiz da execução
penal decidirá sobre a conversão,
PODENDO deixar de aplicá-la
SE
for possível
ao condenado
cumprir a pena substitutiva anterior.
§ 2 o Na condenação
igual
OU
inferior a 1 ano
,
a substituição pode ser feita
por
multa
OU
por
1 pena restritiva de direitos
;
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
se
superior
a
1 ano
,
1 restritiva de direitos + multa
OU
por
2 restritivas de direitos.
.
Art. 43. As penas
restritivas de direitos
são:
I -
prestação pecuniária
; :money_with_wings:
II -
perda de bens
e valores; :moneybag:
III -
limitação de fim de semana
.
IV -
prestação de serviço
à
comunidade
ou a
entidades públicas
; :construction_worker::skin-tone-6:
V -
interdição TEMPORÁRIA de direitos
; :timer_clock:
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE
.
Art. 149.
Caberá ao Juiz
da
EXECUÇÃO
:
II - determinar a
intimação
do condenado,
cientificando-o da entidade, dias e horário
em que deverá cumprir a pena;
III -
alterar a forma de execução
, a fim de ajustá-la às modificações ocorridas na jornada de trabalho.
I -
designar a entidade
ou programa COMUNITÁRIO ou ESTATAL, devidamente
credenciado
OU
convencionado
, junto ao qual o condenado deverá
trabalhar GRATUITAMENTE
, de acordo com as suas aptidões;
§ 1º o trabalho terá a duração de
8 horas semanais
e será realizado
- aos
sábados
,
domingos
e
feriados
,
ou
-
em dias úteis
,
de modo a
NÃO prejudicar
a jornada normal de
trabalho
, nos horários estabelecidos pelo Juiz.
§ 2º A execução terá
início
a partir da
data do 1° comparecimento.
Art. 150.
A entidade beneficiada
com a prestação de serviços
encaminhará MENSALMENTE
,
AO
Juiz da EXECUÇÃO
,
relatório circunstanciado
das atividades do condenado,
bem como,
a qualquer tempo
, comunicação sobre
ausência
ou
falta disciplinar
.
DA LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA
.
Art. 151. Caberá ao
Juiz da execução
determinar a intimação do condenado,
cientificando-o do LOCAL, DIAS e HORÁRIO
em que deverá cumprir a pena.
Parágrafo único. A execução terá
início
a partir da data do
1° comparecimento.
.
Art. 152.
Poderão ser ministrados
ao condenado, DURANTE o tempo de permanência,
cursos
e
palestras
, ou atribuídas
atividades educativas.
Parágrafo único. Nos casos de
violência doméstica contra a MULHER
, o
juiz PODERÁ
determinar o COMPARECIMENTO
obrigatório
do agressor a
programas de recuperação e reeducação.
Art. 153.
O estabelecimento designado
encaminhará, MENSALMENTE
,
ao
Juiz da execução
,
relatório
,
bem assim comunicará,
a qualquer tempo
, a
ausência
ou
falta disciplinar
do condenado.
Parágrafo único.
Nos casos de
violência doméstica
e familiar contra a
criança
,
o
adolescente
e
mulher
e de
tratamento
cruel
ou
degradante
,
ou de uso de
formas violentas
de
educação
, correção ou
disciplina
contra a
criança
e o
adolescente
,
o
juiz poderá
determinar o
comparecimento obrigatório
do
agressor
a
programas de recuperação
e
reeducação
.
(Redação dada pela Lei nº 14.344, de 20
22
)
DA INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE DIREITOS
.
Art. 154. Caberá ao
Juiz da EXECUÇÃO
COMUNICAR à
autoridade competente
a
pena aplicada
, determinada a
intimação do condenado.
§ 1º Na hipótese de pena de interdição do artigo 47, inciso I, do CP, a autoridade deverá, em 24 horas, contadas do recebimento do ofício, baixar ato, a partir do qual a execução terá seu início.
§ 2º Nas hipóteses do artigo 47, incisos II e III, do Código Penal, o Juízo da execução determinará a apreensão dos documentos, que autorizam o exercício do direito interditado.
.
Art. 155. A
autoridade deverá
comunicar
IMEDIATAMENTE ao Juiz da execução
o
descumprimento da pena
.
Parágrafo único.
A comunicação
prevista neste artigo poderá ser
feita por QUALQUER PREJUDICADO
.
Código Penal
Art. 47 - As penas de
interdição temporária de direitos
são:
.
I -
proibição
do exercício de cargo, função ou
atividade pública
,
bem como de
mandato eletivo;
:
a
autoridade
DEVERÁ,
em 24 horas
, contadas
do recebimento
do ofício,
baixar ato
, a partir do qual a execução terá seu início.
.
II -
proibição do exercício de profissão
,
atividade ou ofício
QUE DEPENDA
de habilitação especial, de licença ou
autorização do poder público;
o
Juízo da execução
determinará a
apreensão dos documentos
, que autorizam o exercício do direito interditado.
.
III -
SUSPENSÃO
de autorização ou de
habilitação para dirigir
veículo.
o
Juízo da execução
determinará a
apreensão dos documentos
, que autorizam o exercício do direito interditado.
IV -
proibição
de
frequentar determinados lugares
.
V -
proibição
de
inscrever-se
em
-
concurso
,
-
avaliação
ou
-
exame PÚBLICOS.
LEP. Art. 30. As tarefas executadas como prestação de
serviço à comunidade NÃO serão remuneradas.
Lembra!?
Restritiva de direito
Requisitos:
NÃO superior a 4 anos em crime SEM violência
OU
qualquer pena
, se
CULPOSO
.
Regra:
NÃO reincidente em DOLOSO
:red_cross:
Exceção: reincidência
NÃO no mesmo crime.
.
Circunstâncias indicarem suficiência
:star: