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Isenção e Imunidade Tributária (Art. 150, VI, CF/88: (c) patrimônio, renda…
Isenção e Imunidade Tributária
Art. 151, III, CF/88:
É vedado à União:
III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Art. 175, I, CTN:
Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
Algumas isenções do Imposto de Renda (IR), que estão previstas no Regulamento constam:
a alimentação, o transporte e os uniformes ou vestimentas especiais de trabalho, fornecidos gratuitamente pelo empregador a seus empregados;
os rendimentos auferidos em contas de depósitos de poupança;
o ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos de pequeno valor;
as diárias destinadas, exclusivamente, ao pagamento de despesas de alimentação e pousada, por serviço eventual realizado em município diferente do da sede de trabalho, inclusive no exterior; - etc
ajuda de custo destinada a atender às despesas com transporte, frete e locomoção do beneficiado e seus familiares, em caso de remoção de um município para outro;
Art. 150, VI, CF/88:
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
b) templos de qualquer culto;
e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à UEDFM: VI - instituir impostos sobre:
Art. 150, IV, CF/88: É VEDADO: IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
A isenção dá-se por lei ordinária.
Art. 195, CF/88:
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, NÃO INCIDE contribuição sobre APOSENTADORIA E PENSÃO ALIMENTÍCIA concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;
§ 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as ENTIDADES BENEFICENTES de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.
Art. 149, § 2°, I, CF/88:
§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:
I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;