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Direito Constitucional - 7.3.2. Conselho Nacional de Justiça - CNJ…
Direito Constitucional - 7.3.2. Conselho Nacional de Justiça - CNJ
Aspectos Gerais
criado pela EC nº 45/2004
Finalidade
Controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário
Controle do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes
órgão de controle interno
Caráter exclusivamente ADMINISTRATIVO
NÃO exerce função jurisdicional
CNJ controla a atuação da Justiça Estadual, sem que isso viole o pacto federativo
NÃO ALCANÇA O STF
STF e seus ministros não se sujeitam ao CNJ
Composição
15 membros
Mandato de 2 anos
admitida uma recondução
Membros
Desembargador de Tribunal de justiça, indicado pelo STF
Juiz estadual, indicado pelo STF
Ministro do TST indicado pelo tribunal
Juiz de TRF, indicado pelo STJ
Ministro do STJ, indicado pelo tribunal
Juiz federal, indicado pelo STJ
Juiz de TRT, indicado pelo TST
Juiz de trabalho, indicado pelo TST
Presidente do STF
Membro do MPU, indicado pelo PGR
Membro do MP estadual, escolhido pelo PGR dentr os indicados por cada instituição estadual
2 advogados, indicados pelo Conselho Federal da OAB
2 cidadão, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados:
1 pela Câmara
1 pelo Senado
Presidência
Presidente do STF, independente de indicação ou nomeação
Na ausência, o vice presidente do STF (mesmo não sendo um membro)
Exceto o Presidente do STF, os outros são nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela
maioria absoluta
do Senado
Se, no prazo, não fizerem as indicações. Presidente do STF escolhe
Ministro do STJ exercerá a função de Ministro-Corregedor
excluído da distribuição de processos no Tribunal
Receber as reclamações e denúncias, de qualquer interessado, aos magistrados e serviços
Exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e de correição
Requisitar e designar magistrados, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de juízos ou tribunais, inclusive nos Estados
Ouvidorias de Justiça
criados pela União
inclusive no DF e Territórios
receber reclamações
Junto ao CNJ,
oficiarão
o PGR e o Presidente do Conselho Federal da OAB
NÃO SÃO julgados aqui, nem em crime de responsabilidade nem crime comum. NÃO EXERCE JURISDIÇÃO
Competências
não são exaustivas
§ 4º Controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, entre outras atribuições em Estatuto
I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares ou recomendar providências;
poder regulamentar
as resoluções são dotadas de generalidade, abstração e impessoalidade
II - apreciar, de ofício ou provocação, a legalidade de ATOS ADMINISTRATIVOS praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí los, revê-‐los ou fixar prazo para que se adotem providências;
Sem excluir a competência do TCU
NÃO PODE examinar os efeitos de ato de conteúdo jurisdicional
não alcança casos concretos que já foram judicializados
III - receber reclamações, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria e aplicar outras sanções, assegurado ampla defesa;
competência correicional e disciplinar
competência
concorrente
com os Tribunais
IV - representar ao MP, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade;
Dever de representar ao MP
V - rever, de ofício ou provocação, processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados HÁ MENOS DE UM ANO;
Poder revisional
agravar, abrandar, cancelar ou reformar a decisão disciplinar
VI - elaborar SEMESTRALMENTE relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos;
VII - elaborar relatório ANUAL, propondo as providências que julgar necessárias, o qual deve integrar mensagem do Presidente do STF a ser remetida ao Congresso, na abertura da sessão legislativa.