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Direito Administrativo - 2.1. Noções de Organização Administrativa (Órgãos…
Direito Administrativo - 2.1. Noções de Organização Administrativa
Entidades Políticas e Administrativas
Ser PJ, significa que a entidade pode, em nome próprio, adquirir direitos e obrigações
Políticas
ou primárias
PJ de direito público que recebe atribuições
direto da CF
estrutura constitucional do Estado
São elas
a União, os estados, o Distrito Federal e os munícipios
autonomia plena
somente aqui tem autonomia política
Administrativas
PJ de direito público ou privado
criadas pelas entidades políticas
excerce a autoadministração das políticas
criadas pelas entidades políticas para desempenhar as atribuições estabelecidas pela CF
São elas
autarquias, fundações públicas, EPs e SEMs
somente a capacidade de autoadministração de forma restrita
para
especializar
a administração
recebe atribuições de
leis
Órgãos Públicos
Conceito
são
centros de competências
instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada à PJ
sem
personalidade jurídica própria
Teoria do Órgão
Quando agentes manifestam a vontade, é como se o próprio Estado o fizesse
princípio da imputação volitiva
quando um órgão externa a vontade, é a própria entidade
Capacidade Processual
Regra
por serem despersonalizados, não possuem capacidade processual
Entretando, tem sido possível para órgãos independentes,
impetrar mandato de segurança
, em defesa das competências
outra exceção é para promover a liquidação e execução de indenização, no Código de Defesa do Consumidor
Criação
Executivo
lei em sentido formal
lei será de iniciativa do chefe do Executivo
aprovado pelo Legislativo
Decretos Autonomos
para organização e funcionamento
quando não implicar aumento de despesa nem a criação ou extinção
Legislativo
Câmara e Senado, por atos próprios
organização, funcionamento, criação e extinção
Judiciário
Lei de iniciativa do STF, Tribunais Superiores e de Justiça
mesma regra se aplica ao MP e TC
Genericamente
edição de lei
Classificação
Posição Estatal
Autônomos
cúpula da Administração
ampla autonomia
órgãos diretivos
ministérios, AGU...
Superiores
detêm poder de direção, controle, decisão e comando
Não gozam de autonomia administrativa nem financeira
gabinetes, secretarias-gerais, inspetorias- gerais, procuradorias, coordenadorias, departamentos, divisões, etc.
Independentes
ou Primários
originários da CF
não se submetem a subordinação hieráquica ou funcional
Presidência, Câmara, Senado, STF, STJ, e demais tribunais, MPU, etc
Subalternos
reduzido poder decisório
execução
portarias e seções de expediente
Estrutura
Simples
ou Unitários
um só centro de competência
sem desconcentração, não tem outros órgãos na estrutura
ex: portarias
Compostos
desconcentração administrativa
Situação Funcional
Singulares
ou Unipessoais
atuam e decidem em um único agente
Ex: Presidência, governadorias, prefeituras
Colegiados
ou Pluripessoais
manifestação conjunta dos membros
Ex: Congresso, STF
Organização Administrativa
Entidades
unidade de atuação dotada de personalidade jurídica
Órgãos
centros de decisão
Agentes
pessoas físicas investidas em cargos e funções