Sentença
(Art. 381 - 392)

Requisitos:

Absolutória:
(art. 386)

Condenatória
(art. 387)

Contra sentença cabe:

Art. 381:

Nome ou Indicações p/ identifica-los

Artigos de Lei, e etc

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art. 388

rubrica em todas as folhas

Não foi infração penal

Excludentes
(ou duvida fundada)

Sem prova

Sem prova suficiente

Prova da

Inexistência do fato

Réu não concorreu

Existência do fato

Réu concorreu

Crime

Infração de pena

art. 387:

Para recorrer não precisa estar preso

Ação Pública:

Cômputo de prisão Temporária no BRA e no Exterior

Ainda que o MP opine pela Absolvição o juiz pode condenar

Juiz Pode ainda, incluir agravantes não alegadas de ofício

Informar Circunstâncias

Informar valor mínimo para reparação de danos

Publicação integral ou do resumo

ED, se:

Contradição

Obscuridade

Omissão

AMbiguidade

Pz: de 2 dias

Princípio da Correlação:

Fatos narrados da Inicial

Tem que ter relação c/ os Fatos na sentença

Emendatio Libelli
(383)

Mutatio Libelli

Possibilidade de SURSIS

Na mudança a competˆ´ncia pode passar a ser de outro juiz, daí remete para o juiz competente

SEM mudar a descrição do fato

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Quem Faz?

Exmo Juju!

Dá definição jurídica diversa

Ainda que pena ➕ grave

Encaminha p/ o MP propor

Quem faz?

MP

Dá NOVA definição jurídica do FATO

MP adita em 5 dias

Oral ou

Escrito

Sem aditamento:

Art. 28, CPP

Co aditamento:

até 3 testemunhas

Publicação da Sentença:
(art. 389)

Em mão do escrivão

Escrivão deve:

Ecaminhoa Copia ao MP

NO pZ de 3 dias

Sob Pena de 5 dias de suspensão

Intimação:

391

392

Súm 453, STF:

Vedado o Mutatio no Tribunal

Emendatio pode! (desde que não seja para prejudicar o réu - p. da proibição da reformatio in pejus)