Sentença
(Art. 381 - 392)
Requisitos:
Absolutória:
(art. 386)
Condenatória
(art. 387)
Contra sentença cabe:
Art. 381:
Nome ou Indicações p/ identifica-los
Artigos de Lei, e etc
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art. 388
rubrica em todas as folhas
Não foi infração penal
Excludentes
(ou duvida fundada)
Sem prova
Sem prova suficiente
Prova da
Inexistência do fato
Réu não concorreu
Existência do fato
Réu concorreu
Crime
Infração de pena
art. 387:
Para recorrer não precisa estar preso
Ação Pública:
Cômputo de prisão Temporária no BRA e no Exterior
Ainda que o MP opine pela Absolvição o juiz pode condenar
Juiz Pode ainda, incluir agravantes não alegadas de ofício
Informar Circunstâncias
Informar valor mínimo para reparação de danos
Publicação integral ou do resumo
ED, se:
Contradição
Obscuridade
Omissão
AMbiguidade
Pz: de 2 dias
Princípio da Correlação:
Fatos narrados da Inicial
Tem que ter relação c/ os Fatos na sentença
Emendatio Libelli
(383)
Mutatio Libelli
Possibilidade de SURSIS
Na mudança a competˆ´ncia pode passar a ser de outro juiz, daí remete para o juiz competente
SEM mudar a descrição do fato
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Quem Faz?
Exmo Juju!
Dá definição jurídica diversa
Ainda que pena ➕ grave
Encaminha p/ o MP propor
Quem faz?
MP
Dá NOVA definição jurídica do FATO
MP adita em 5 dias
Oral ou
Escrito
Sem aditamento:
Art. 28, CPP
Co aditamento:
até 3 testemunhas
Publicação da Sentença:
(art. 389)
Em mão do escrivão
Escrivão deve:
Ecaminhoa Copia ao MP
NO pZ de 3 dias
Sob Pena de 5 dias de suspensão
Intimação:
391
392
Súm 453, STF:
Vedado o Mutatio no Tribunal
Emendatio pode! (desde que não seja para prejudicar o réu - p. da proibição da reformatio in pejus)