Art. 2º As atribuições e competências do Corregedor Regional, Desembargador do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com mandato de 2 (dois) anos, são estabelecidas pela Constituição da República Federativa do Brasil, Lei Orgânica da Magistratura Nacional, Lei de Organização da Justiça Federal e por atos normativos do Conselho Nacional de Justiça-CNJ, Conselho da Justiça Federal-CJF e Tribunal Regional Federal da Segunda Região -TRF2, especialmente seu Regimento Interno.
Parágrafo único. O Corregedor Regional desempenha suas atribuições no âmbito de sua competência, independentemente de eventual atuação, suplementar ou normativa, da Corregedoria Nacional de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça Federal, cooperando e seguindo as diretrizes gerais por essas estabelecidas.