REGIME JURÍDICO DO BIOMA MATA ATLÂNTICA (BMA)
DEFINIÇÕES
OBJETIVOS
GERAL
ESPECÍFICO
Desenvolvimento sustentável
a salvaguarda da biodiversidade;
SERÃO OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS:
da função socioambiental da propriedade;
da eqüidade intergeracional;
da prevenção, da precaução;
do usuário-pagador;
da transparência das informações e atos;
da gestão democrática;
da celeridade procedimental;
da gratuidade dos serviços administrativos prestados ao pequeno produtor rural e às populações tradicionais;
e do respeito ao direito de propriedade.
da saúde humana;
dos valores paisagísticos;
estéticos e turísticos;
do regime hídrico;
e da estabilidade social.
A proteção e a utilização do BMA farão dentro de condições que assegurem:
I - a manutenção e a recuperação da biodiversidade, vegetação, fauna e regime hídrico do BMA para as presentes e futuras gerações;
II - o estímulo à pesquisa, à difusão de tecnologias de manejo sustentável da vegetação e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de recuperação e manutenção dos ecossistemas;
III - o fomento de atividades públicas e privadas compatíveis com a manutenção do equilíbrio ecológico;
IV - o disciplinamento da ocupação rural e urbana, de forma a harmonizar o crescimento econômico com a manutenção do equilíbrio ecológico.
DISPOSIÇÕES GERAIS
São regulados por esta Lei
Apenas o uso e conservação dos remanescentes de vegetação nativa no estágio primário e nos estágios secundário inicial, médio e avançado de regeneração na área de abrangência.
São integrantes do BMA
Floresta Ombrófila Densa; Floresta Ombrófila Mista, também denominada de Mata de Araucárias; Floresta Ombrófila Aberta; Floresta Estacional Semidecidual; e
Floresta Estacional Decidual, bem como os manguezais, as vegetações de restingas, campos de altitude, brejos
interioranos e encraves florestais do Nordeste.
Pequeno produtor rural
Detém a posse de gleba rural não superior a 50 ha.
Explorando mediante o trabalho pessoal e de sua família, com a ajuda eventual de terceiros.
Assim como as posses coletivas de terra considerando-se a fração individual não superior a 50 ha.
A renda bruta proveniente de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais ou do extrativismo rural em 80% no mínimo.
População tradicional
Vive em estreita relação com o ambiente natural.
Depende de seus recursos naturais para a sua reprodução sociocultural, por meio de atividades de baixo impacto ambiental.
Pousio
Interrupção de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais do solo por até 10 anos.
Para recuperação de sua fertilidade.
Prática preservacionista
Atividade técnica e cientificamente fundamentada.
Como controle de fogo, erosão, espécies exóticas e invasoras.
Exploração sustentável
Exploração do ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos.
Mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável.
Enriquecimento ecológico
Atividade técnica e cientificamente fundamentada.
Visa à recuperação da diversidade biológica com reintrodução de espécies nativas.
Utilidade pública
a) atividades de segurança nacional e proteção sanitária;
b) as obras essenciais de infra-estrutura de interesse nacional destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento e energia, declaradas pelo poder público federal ou dos Estados.
Interesse social
a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como: prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas, conforme resolução do CONAMA;
b) as atividades de manejo agroflorestal sustentável praticadas na pequena propriedade ou posse rural familiar que não descaracterizem a cobertura vegetal e não prejudiquem a função ambiental da área;
c) demais obras, planos, atividades ou projetos definidos em resolução do CONAMA.