Tal fenômeno consiste na parafiscalidade, já mencionada como a delegação, pela pessoa política, mediante lei, da capacidade tributária ativa a terceira pessoa – de direito público ou privado –, para que esta arrecade o tributo, fiscalize sua exigência e utilize-se dos recursos auferidos para a consecução de seus fins. A parafiscalidade somente será legítima se a pessoa delegatária perseguir interesse público, o que inclui autarquias, fundações públicas, empresas estatais e pessoas jurídicas de direito privado que busquem finalidade pública. Todas as espécies tributárias podem servir à parafiscalidade, embora, em nosso direito positivo, tal ocorra com maior frequência nas contribuições previstas no art. 149, CR