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PROTEÇÃO À FAUNA (Instrumentos proibidos na caça, perseguição, destruição…
PROTEÇÃO À FAUNA
Instrumentos proibidos na caça, perseguição, destruição etc.
a) com visgos, atiradeiras, fundas, bodoques, veneno, incêndio ou armadilhas que maltratem a caça;
b) com armas a bala, a menos de três quilômetros de qualquer via térrea ou rodovia pública;
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d) com armadilhas, constituídas de armas de fogo;
e) nas zonas urbanas, suburbanas, povoados e nas estâncias hidrominerais e climáticas;
f) nos estabelecimentos oficiais e açudes do domínio público, bem como nos terrenos adjacentes, até a distância de cinco quilômetros;
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h) nas áreas destinadas à proteção da fauna, da flora e das belezas naturais;
i) nos jardins zoológicos, nos parques e jardins públicos;
j) fora do período de permissão de caça, mesmo em propriedades privadas;
l) à noite, exceto em casos especiais e no caso de animais nocivos;
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Proibições
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O comércio de espécimes da fauna silvestre e de produtos e objetos que impliquem na sua caça, perseguição, destruição ou apanha. Exceto os legalmente autorizados.
O simples desacompanhamento de comprovação de procedência de peles ou outros produtos de animais
silvestres, nos carregamentos de via terrestre, fluvial, marítima ou aérea, que se iniciem ou transitem pelo País caracteriza o comércio de espécimes.
A entrada de espécimes no País sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida na forma da Lei.
É proibida a exportação para o Exterior, de peles e couros de anfíbios e répteis, em bruto.
Licença para caçar
É obrigatória a licença anual, de caráter específico e de âmbito regional.
A licença para caçar com armas de fogo deverá ser acompanhada do porte de arma emitido pela Polícia Civil.
Os clubes ou Sociedades Amadoristas de Caça e de tiro ao vôo deverão requerer licença especial para seus associados
transitarem com arma de caça e de esporte, para uso em suas sedes durante o período defeso e dentro do perímetro determinado.
As licenças de caçadores serão concedidas mediante pagamento de uma taxa anual equivalente a um
décimo do salário-mínimo mensal.
Os turistas pagarão uma taxa equivalente a um salário-mínimo mensal, e a licença será válida por 30 dias.
O Órgão público federal competente, no prazo de 120 dias, publicará e atualizará anualmente:
a) a relação das espécies cuja utilização, perseguição, caça ou apanha será permitida indicando e delimitando as respectivas áreas;
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c) a quota diária de exemplares cuja utilização, perseguição, caça ou apanha será permitida.
Satisfeitas as exigências legais, poderão ser capturados e mantidos em cativeiro, espécimes da fauna silvestre.
Registro
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Pagarão a título de licença, uma taxa anual para as diferentes formas de comércio até o limite de um salário-mínimo mensal.
O pagamento das licenças, registros e taxas, será recolhido ao Banco do Brasil S.A em conta especial, a crédito do Fundo Federal Agropecuário, sob o título "Recursos da Fauna".
Propriedades do Estado
Os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase do seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro;
Sendo proibida a sua utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha. Se for permitida será por ato regulamentador, e serão considerados atos de caça.
Em terras de domínio privado se permitida por ato regulamentador, o proprietário poderá proibir, sendo ele responsável pela fiscalização das terras
Nestas áreas, para a prática do ato de caça é necessário o consentimento expresso ou tácito dos proprietários.
Poderão ser igualmente, objeto de utilização, caça, perseguição ou apanha os animais domésticos que, por abandono, se tornem selvagens ou ferais.
Seus ninhos, abrigos e criadouros naturais;
Permissão
A apanha de ovos, lavras e filhotes de espécimes legalizados, mediante licença.
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