Art. 35 No caso de implantação de empreendimentos mencionados no art. 32 desta Lei Complementar, em glebas inseridas na zona de expansão urbana, lindeiras ao perímetro urbano, rodovias municipais, estaduais e federais, e ao anel viário Ayrton Senna, deverão ser atendidos os seguintes requisitos:
I - descaracterização da gleba para fins urbanos, por meio de ato do Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária - INCRA;
II - transferência da área correspondente à faixa da via marginal para o Município, quando couber, por meio de projeto de desmembramento;
III - atendimento dos parâmetros urbanísticos, conforme segue:
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b) coeficiente de aproveitamento = 1,4;
c) afastamento frontal = 5,0 m;
d) afastamentos lateral e fundos = 3,0 m.