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improbidade administrativa (procedimento administrativo e judicial…
improbidade administrativa
sanções
civil: implicam na obrigação de pagar ou devolver=ressarcimento ao erário, perda dos bens e valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio e multa de até 3 vezes o valor acrescido ilicitamente
política: suspensão dos direitos políticos
administrativas: possibilidade de perder o vínculo com a adm. pública=perda de função pública, proibição de contratar com o poder público de 3,5,10 anos e proibição de receber incentivos fiscais ou creditícios do poder público
essas sanções são graduadas de acordo com a gravidade da conduta
declaração de bens
deve ser feita pelo agente público na posse e no exercício da função pública anualmente
se não o fizer, fizer fora do prazo ou fizer falsamente então ocorre a demissão, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
procedimento administrativo e judicial
qualquer pessoa pode representar com pena de
detenção e multa, além de danos se o fizer de má-fé
atendido os requisitos a autoridade tem obrigação de instaurar
competência p/ aplicar as sanções administrativas por improbidade é privativa do judiciário
quando caracterizar improbidade a adm.
DEVE representar/cientificar
o fato para o MP q representará ao judiciário para ajuizar a ação e dps aplicar a sanção. deve ser assim sob pena de nulidade
rito ordinário e será proposto pelo MP ou PJ interessada dentro de 30 dias da efetivação da medida cautelar
a AÇÃO PRINCIPAL será proposta pelo MP ou pela PJ lesada
outra medida cautelar é o afastamento do servidor sem prejuízo em sua remuneração
acordos
antes era vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de improbidade porém com o pacote ANTICRIME é possível celebração de acordo de não persecução cível
havendo a possibilidade de solução consensual, poderão as partes requerer ao juiz a interrupção do prazo por até 90 dias
as ações de improbidade possuem natureza cível e são julgadas pelos juízes de primeiro grau exceto os membros do STF q serão julgados pelo próprio STF
prescrição= até 5 anos após o término do exercício do mandato, cargo comissão ou função. Segundo STJ, quando for reeleito, esse prazo só inicia após o segundo mandato
STF: já a possibilidade de ressarcimento aos cofres públicos é imprescritível(decorrentes de improbidade ou matéria criminal) imprescritível somente de atos
dolosos
penas
suspensão dos direitos políticos
preju ao erário 5 a 8
atentar contra os princi. 3 a 5
enriq. ílict 8 a 10 anos
MUDOU. OLHAR ABAIXO
o rol das condutas da lei 8429 q importam improbidade é exemplificativo
lei 14230
so atos dolosos
TOP 5 alterações
prescreve agora em
OITO 8 ANOS
prescrição intercorrente metade 4 QUATRO ANOS
NÃO
tem mais modalidade culposa
suspensão direitos políticos
enrique. ílicito até
CATORZE 14 ANOS
preju. ao erário até
DOZE 12 ANOS
atentar contra os princípios NÃO TEM MAIS SUSPENSÃO NEM PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA
mesma quantidade de tempo de proibição de contratar com o governo
365 dias prorrogável por igual período p/ concluir inquérito civil
o mero desempenho/função de competências públicas sem comprovação de ato ilícito doloso afasta a improbidade adm.
se por insuficiência de recursos p/ ressarcir o erário o juiz pode deferir parcelamento em até quarenta e oito 48 parcelas mensais corrigidas