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Ética - Sociedade de Advogados (arts. 15 a 17 do EAOAB e arts. 37 a 43…
Ética -
Sociedade de Advogados
(arts. 15 a 17 do EAOAB e arts. 37 a 43 do RG)
Espécies
Sociedade Unipessoal
Quando o advogado concentra todas as quotas da sociedade em seu nome
Deve ser
regularmente registrada
no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede.
São reguladas em Provimento do Conselho Federal
Sociedade Pluripessoal
Quando houver dois ou mais advogados compondo a sociedade
Sociedade Simples
Denominação e razão social
A legislação autoriza a permanência do nome de sócio falecido na razão social, desde que prevista tal possibilidade no ato constitutivo ou na alteração contratual em vigor.
É vedada a utilização de nome fantasia para a denominação de sociedade de advogados.
Sociedade Pluripessoal
Nome de um dos sócios + Sociedade de Advogados.
Sociedade Unipessoal
Nome do Sócio + Sociedade Individual de Advocacia.
Podem praticar, com uso da razão social, os atos indispensáveis às suas finalidades, que não sejam privativos de advogado.
Pode associar-se com advogados, sem vínculo de emprego, para participação no resultado.
Neste caso, os contratos são averbados no registro da sociedade de advogados.
Podem adotar qualquer forma de administração social, permitida a existência de sócios gerentes, com indicação dos poderes atribuídos.
Não
são admitidas a registro nem podem funcionar todas as espécies de sociedades de advogados que:
adotem denominação de
fantasia
.
realizem
atividades estranhas
à advocacia.
apresenta
forma
ou característica de
sociedade empresária.
incluam como
sócio
ou
titular
de
sociedade unipessoal de advocacia
pessoa não inscrita como advogado ou
totalmente proibida
de advogar.
As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte.
É vedado ao advogado:
constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia ou
integrar, simultaneamente, uma sociedade de advogados e uma sociedade unipessoal de advocacia
integrar mais de uma sociedade de advogados.
Com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.
O ato de constituição de filial deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado no Conselho Seccional onde se instalar, ficando os sócios, inclusive o titular da sociedade unipessoal de advocacia, obrigados à inscrição suplementar.
Os advogados sócios de uma mesma sociedade profissional não podem representar em juízo clientes de interesses opostos.
Os advogados que agirem de tal forma praticarão crime tipificado no Código Penal, crime de tergiversação.
Responsabilidade subsidiária e ilimitada
dos advogados sócios
do titular da sociedade individual de advocacia e
dos advogados associados
Por todos os prejuízos causados diretamente ao cliente, seja por
dolo
ou
culpa
,
ação
ou
omissão
, no exercício dos atos privativos de advocacia,
sem prejuízo da responsabilidade disciplinar
e
penal
em que possam incorrer.
Obs.:
o advogado não responderá
pelos prejuízos que decorrer da
responsabilidade exclusiva do cliente
, nos casos de
ausência de documentos
,
provas
e
outros instrumentos necessários em que possam incorrer
.
Aquisição da personalidade jurídica da
sociedade de advogados
e da
sociedade unipessoal de advogado
.
Adquirem personalidade jurídica com o registro aprovado dos atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede.
Licenciamento do sócio para exercer atividade incompatível em caráter temporário.
deve ser averbado no registro da sociedade, não alterando sua constituição.