PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA : sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade economica do contribuinte, facultado a adm tributári, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitando os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimonio, os rendimentos e as atividades economicas do contribuinte.