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DIREITO CONSTITUCIONAL - PODER CONSTITUINTE (DERIVADO/ 2 GRAU/ SECUNDÁRIO,…
DIREITO CONSTITUCIONAL - PODER CONSTITUINTE
DERIVADO/ 2 GRAU/ SECUNDÁRIO
REFORMADOR
Modifica as normas constitucionais por meio das emendas, respeitando as limitações impostas pelo poder constituinte originário. Art. 60 da CF/88.
LIMITAÇÕES
LIMITAÇÕES CIRCUNSTÂNCIAIS:
São limitações consubstanciadas em normas aplicáveis a situações excepcionais, de extrema gravidade, nas quais a livre manifestação do poder derivado reformador possa estar ameaçado. Art. 60, §1º CF/88
LIMITAÇÕES MATERIAIS:
Impedem alteração de determinados conteúdos consagrados no texto constitucional. São as denominadas cláusulas pétreas. Art. 60, §4º CF/88
LIMITAÇÕES PROCEDIMENTAIS/FORMAIS:
Referem-se aos órgãos competentes e aos procedimentos a serem observados na alteração do texto constitucional. Art. 60 CF/88
REVISOR
Art. 3º do ADCT (Atos das Disposições Constitucionais Transitórias), estabelecendo uma revisão à Constituição de 1988 a ser realizada após 5 anos de promulgação da mesma, por voto da maioria absoluta (mais que a metade que o número total de indivíduos que compõe o grupo) dos membros do Congresso Nacional em sessão unicameral.
DECORRENTE
Poder dos Estados-membros de elaborarem as suas respectivas constituições estaduais
O DF não tem constituição estadual, mas possui lei orgânica com esse status.
Os municípios não possuem o poder constituinte derivado decorrente
ORIGINÁRIO/1º GRAU/ PRIMÁRIO
CARACTERÍSTICAS
ILIMITADO
Não sofre nenhuma limitação imposta por norma de direito positivo anterior
INCONDICIONADO
Inexiste qualquer procedimento formal pré-estabelecido para que ele se manifeste.
AUTÔNOMO
Não se submete a nenhum outro poder
PERMANENTE
Não se esgota no momento do seu exercício
INICIAL
É a base do ordenamento jurídico
Pode criar, modificar, revisar, revogar ou adicionar algo à Constituição.
TITULARIDADE
O povo que exerce através de seus representantes