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ADO 2.9. (Procedimento, O órgão responsável pela edição do ato impugnado…
ADO 2.9.
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- O órgão responsável pela edição do ato impugnado pode se manifestar no prazo de 30 dias (art.6º da Lei 9.868).
- No mesmo prazo, podem se manifestar os demais legitimados para interpor a ADO (art. 12-E, § 1º).
- Decorrido esse prazo, são ouvidos, sucessivamente, o AGU, se houver lei acusada de omissão parcial ou se o relator entender necessário, e o PGR, podendo apresentar parecer livre (15 dias).
- Prazo de 30 dias é estipulado para o oferecimento de informações adicionais, esclarecimentos, ou audiência pública (art. 9º).
- o Ministro designado como relator do processo deve apresentar o relatório e pedi dia para julgamento dos feitos.
- Tem prioridade para julgamento.
- Na prática, sempre se verifica “acúmulo de
serviço”.
- O julgamento é feito no Plenário.
- Devem estar presentes pelo menos oito ministros (quorum de deliberação).
- O Presidente vota sempre em matérias constitucionais.
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A reforma de 2009 da Lei 9.868 considerou possível a cautelar na ADO, estabelecendo três possíveis providências (art. 12-F):
- suspensão da aplicação da lei em caso de omissão parcial;
- suspensão de processos judiciais ou procedimentos administrativos; ]
- outras providências.
A decisão sobre a liminar é tomada pelo Plenário com a maioria absoluta de seus membros (seis Ministros).
- Deve ser publicada no prazo de 10 dias a contar do julgamento.
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Dois dos requisitos tradicionais para concessão de cautelar:
- possíveis danos em razão da demora da decisão demandada (periculum in mora), que nesse caso pode também incluir a relevância política ou social do caso, e a
- urgência, que também se relaciona com a iminência de dano.
Para a concessão da liminar é prevista a oitiva prévia do PGR no prazo de três dias se o relator a considerar “indispensável” e a sustentação oral dos requerentes e dos representantes da autoridade alegadamente omissa.
Da decisão que indefere a medida cautelar em controle de constitucionalidade cabe pedido de reconsideração.
- Não pode haver pedido de reconsideração se a cautelar for julgada procedente (Efeito Vinculante).
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Necessária a presença de pelo menos oito Ministros.
- Não sendo obtido o quorum de deliberação, o julgamento é suspenso até que a maioria prevista seja alcançada.
A decisão final pode ser de procedência ou improcedência do pedido (art. 24).
- Improcedência, declara-se constitucional a omissão, podendo ser apresentado posterior questionamento mediante nova ação.
A CF estabelece os dois
possíveis conteúdos da decisão de procedência (art. 103, § 2º).
A) Se a autoridade que causou a omissão for “órgão administrativo”, a decisão que declara a omissão deve dar ciência ao responsável e também estabelecer prazo de 30 dias para que a omissão seja suprida (art. 103, § 2º, da CF).
- A reforma de 2009 da Lei 9.868 reiterou a regra do prazo de 30 dias, mas permitiu que fosse estipulado, excepcionalmente, prazo maior e “razoável”, para atender “interesse público” ou se as circunstâncias do caso o impuserem
B) Nos demais casos o STF deve dar ciência da omissão ao Poder competente” para que adote as medidas normativas necessárias para suprir a omissão (art. 103, § 2o e art. 12-H, caput, da Lei 9.868).
- a omissão pode também ser causada por autoridades que não pertencem ao Poder Legislativo.
- Mas o STF considera possível estabelecer prazo também para a atuação do Legislativo. A diferença é que, para o Legislativo, o prazo deve ser superior aos 30 dias previstos para o Executivo e também guiado por parâmetros de razoabilidade que levem em consideração a duração relativamente longa do processo legislativo.
Recursos
- A decisão final é irrecorrível, sendo possível apenas apresentar embargos de declaração;
O STF admite também nas ações diretas Agravo Regimental contra decisão monocrática com
base no art. 317 de seu Regimento Interno.
Efeitos: Tem efeitos vinculantes e eficácia contra todos, inclusive os demais órgãos do poder judiciário e administração pública direta e indireta em todas as esferas (mesmo efeito da ADI).
- No caso de declaração de inconstitucionalidade, os efeitos são ex tunc (retroativos), ressalvada a possibilidade de modulação.