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ADO 2.8. (Art. 12-B da Lei 9.868 - indicar: (a omissão inconstitucional,…
ADO 2.8.
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A Lei 9.868, no art. 12-A: Todos os legitimados para a ADI são legitimados para a propositura da ADC.
São legitimados especiais (não universais):
- a Mesa da Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
- os Governadores de Estado ou do Distrito Federal;
- as confederações sindicais e entidades de classe de âmbito nacional
Devem ser observadas pelos interessados as regras sobre pertinência temática.
- Trata-se de demonstrar a existência de nexo entre o objeto da ADIn e as finalidades e o âmbito de atuação de certos legitimados.
As autoridades que possuem iniciativa legislativa podem utilizar a ADO para fiscalizar a inércia de outras autoridades. Por exemplo, um Governador pode questionar a falta de norma federal.
Na ADO não temos legitimado passivo, mas o órgão responsável pela alegada omissão pode se
manifestar no prazo de 30 dias.
Participação do AGU
- Na ausência de tal texto ou ato (caso da ADO), é duvidosa a obrigatoriedade da atuação do AGU.
- Na prática o AGU é convidado a emitir parecer. O art. 12-E, § 2º, prevê que o AGU pode ser ouvido, caso o relator o considere necessário, dispondo de 15 dias.
- A participação do AGU é obrigatória quando se trata da denominada “omissão parcial”, pois o julgamento envolve a apreciação da constitucionalidade de dispositivo vigente.
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Deve ser subscrita por advogado que juntará sua procuração com poderes especiais e específicos, assim como cópia de eventual material probatório da inconstitucionalidade (art. 12-B, § único, da Lei 9.868).
Se a petição não preencher esses requisitos, o relator pode indeferi-la liminarmente e extinguir o processo (art. 12-C da 9.868)
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O autor da ação não pode desistir do processo. Uma vez protocolada a petição inicial, o processo deve ser apreciado pelo STF (art. 12-D da Lei 9.868).
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Consiste nos fundamentos do pedido, isto é, em suas razões de direito material (causa de pedir remota) e nos fatos alegados (causa de pedir próxima).
Causa petendi aberta: significa que o STF não se limita aos fundamentos apresentados pelo autor na petição inicial.
O Supremo realiza, de ofício, ampla verificação podendo constatar que a omissão é inconstitucional em virtude de dispositivos não invocados pelo autor da ação ou decidir, ao contrário, que outros dispositivos justificam a omissão.
Se a omissão for total diz que não há lei que regulamente.
Se for omissão parcial, junta documento que comprove que existe regulamentação insuficiente.