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Livros de Registro Geral – nº 2 (Elementos da matricula (2) a data…
Livros de Registro Geral – nº 2
O livro é composto por Matriculas de Imóveis
Cada imóvel tera 01 matricula, que irá identifica-lo e diferenciá-lo dos demais
Nela, consistirá o histórico dos direitos reais lançados sobre o imóvel, através de registro e averbações
Abertura da matricula
poderá decorrer de registro anterior (forma derivada)
• Elementos constantes do título e do registro anterior;
• Certidão atualizada para título anterior em serventia diversa (art. 229);
Ou, sem registro anterior (forma originária)
Quando o imóvel não possuir matricula aberta em nenhum registro imobiliário
Hipoteses em que o imóvel não irá possuir matricula aberta:
1- Quando for necessário realizar a transição do sistema de transcrições para o sistema de matricula
2- Quando a serventia foi desmembrada de outra – somente será aberta matrícula na nova serventia também quando for efetuado o primeiro registro nesta.
3- Quando nunca se tenha requerido nenhum tipo de ato sobre o imóvel, motivo pelo qual ele não se encontrara no fólio real.
Elementos da matricula
A matricula do imóvel terá seu número lançado no alto da face de cada folha do livro ou ficha
1) o número de ordem, que seguirá ao infinito;
2) a data
corresponde à data em que é aberta a matrícula
cada ato praticado nela também possuirá a data em que foi realizado
bem como a data de protocolização do título que lhe deu ensejo;
3) a identificação do imóvel, que será feita com a indicação:
a) se rural, do código de imóvel, dos dados constantes do CCIR, a denominação e de suas características, confrontações, localização e área;
b) se urbano, de suas características e confrontações, localização, área, logradouro, número e de sua designação cadastral, se houver.
Elementos do art. 225 da Lei n. 6.015/73
os nomes dos confrontantes (hoje em dia são indicados as matriculas que confrontam)
quando se tratar só de terreno
se esse fica do lado par ou do lado ímpar do logradouro
em que quadra
a que distância métrica da edificação ou da esquina mais próxima
4) o nome, domicílio e nacionalidade do proprietário, bem como:
a) tratando-se de pessoa física
o estado civil,
a profissão,
o número de inscrição no CPF
OU
do RG da cédula de identidade,
OU
, à falta deste, sua filiação;
b) tratando-se de pessoa jurídica
a sede social
e o CNPJ
5) o número do registro anterior.
A Descrição precária não deve impedir abertura da matrícula
Hipoteses que exige-se a retificação da descrição para ingresso no folio real
a) transcrição de imóvel que sofreu desmembramento e não recebeu a descrição do remanescente;
b) transcrição de fração ideal do imóvel (com a descrição do todo) que sofreu destaque de área certa de um ou mais condôminos; e
c) transcrição que se refira a uma fração ideal do imóvel (com a descrição do todo), sem que seja possível encontrar as demais frações que compõem o todo.
Escrituração
Será utilizado livro, encadernado ou em folhas soltas
poderá ser substituído por fichas
haverá necessidade de utilização de livros de transporte
Aberta a matricula
Serão lançados os registros e averbações
Sendo inteiramente preenchido o espaço restante na frente e no verso
Escrituração em Livros
será feito o transporte para a primeira folha em branco do mesmo livro, ou do livro da mesma série que estiver em uso
onde continuarão os lançamentos, com remissões recíprocas
Escrituração em fichas
será aberta uma nova ficha que será a continuação da primeira.
Cada lançamento de registro será precedido pela letra “R”,
e o da averbação pelas letras “AV”
O lançamento se dará por ordem cronológica e em forma narrativa
Na escrituração por livros
Poderá abrir e escriturar até
10 livros
obedecendo a sua escrituração ao algarismo final da matrícula
A matrícula será cancelada:
I. por decisão judicial;
II. quando em virtude de alienação parciais, o imóvel for inteiramente transferido a outros proprietários;
III. pela fusão
A matricula será encerrada:
• Parcelamento total do imóvel;
• Encerramento de ofício;
• Fusão;
• Georreferenciamento;
O registro
O nosso ordenamento não faz distinção entre inscrição e transcrição, ambas são consideradas registro em sentido amplo
Em regra serve:
para atos de oneração ou constituição de direitos reais sobre imóveis
aos demais atos, de natureza diversa, enumerados no art. 167, I, da LRP
Classificação dos atos de Registro (Afrânio de Carvalho)
Aquisição da propriedade;
Constituição de ônus real;
A individualização da propriedade;
Premonição de riscos – noticias de fatos que podem, no futuro, onerar aquele imóvel
O art. 167, I da LRP traz um rol
TAXATIVO
Averbação
há averbação quando se torna necessário anotar ou declarar à margem do assento do registro algum fato ou ato jurídico relativo ao objeto do mesmo assento e que possa implicar em
alteração ou mudança na sua substância
As hipoteses do artigo 167, II da LRP traz um rol
EXEMPLIFICATIVO