Vocação hereditária
Apenas pode suceder quem está vivo. Princípio da coexistência.
Pessoas nascidas
Já concebidas - apenas herdará se nascer com vida.
Sucessão legítima
Sucessão testamentária
Direito próprio (por cabeça)
Representação (estirpe)
Dá-se sucessão por cabeça se todos os legitimados forem da mesma classe. Ex.: todos são netos ⚠
Pode ser chamado a suceder os filhos não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que concebidas estejam em até 2 anos da abertura da sucessão - prole eventual. A administração dos bens ficará a cargo do pai da prole eventual, salvo disposição em contrário no próprio testamento.
apenas quem estiver nomeado no testamento. Em caso de falecimento do beneficiado antes do testador, não há transmissão para seus herdeiros, restando caduco o testamento.
Ordem de vocação - art. 1.829, CC. A regra é que o cônjuge concorra com os descendentes ou ascendentes, salvo se casado no regime de comunhão universal, separação obrigatória ou comunhão parcial sem bens particulares. Obs.: na separação convencional há concorrência do cônjuge.
Concorrendo com os descendentes, o cônjuge tem direito à quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo sua parte ser inferior à 1/4 da herança deixada se for ascendentes dos herdeiros com que concorrer.
Sucessão dos ascendentes
Não há direito de representação. O grau mais próximo exclui o mais remoto, independente da linha.
A partilha é feita por linha (materna e paterna)
Se houver cônjuge - regra do art. 1.837, CC
O cônjuge e o companheiro tem direito real de habitação independente do regime de bens do casamento.
Sucessão do cônjuge de modo exclusivo
se não houver ascendentes ou descendentes
independe do regime de bens
Sucessão dos colaterais - apenas até o 4º grau
Apenas na ausência de cônjuge, ascendentes e descendentes
O grau mais próximo afasta o mais remoto
Não havendo irmãos, os tios somente herdarão se não existir sobrinhos. Na falta de ambos, a herança dar-se-á aos primos, sobrinhos-netos e tios-avós.
Na sucessão dos irmãos, há distinção entre irmãos bilaterais e unilaterais, sendo que estes herdam metade do que herdarão aqueles. A mesma coisa acontecerá se herdar os filhos dos irmãos bilaterais com unilaterais.
Apenas há representação para os filhos de irmão. Sobrinhos neto não representam seus pais.