Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
Vocação hereditária (Sucessão dos colaterais - apenas até o 4º grau…
Vocação hereditária
-
Sucessão legítima
-
-
Dá-se sucessão por cabeça se todos os legitimados forem da mesma classe. Ex.: todos são netos :warning:
Sucessão testamentária
Pode ser chamado a suceder os filhos não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que concebidas estejam em até 2 anos da abertura da sucessão - prole eventual. A administração dos bens ficará a cargo do pai da prole eventual, salvo disposição em contrário no próprio testamento.
apenas quem estiver nomeado no testamento. Em caso de falecimento do beneficiado antes do testador, não há transmissão para seus herdeiros, restando caduco o testamento.
Ordem de vocação - art. 1.829, CC. A regra é que o cônjuge concorra com os descendentes ou ascendentes, salvo se casado no regime de comunhão universal, separação obrigatória ou comunhão parcial sem bens particulares. Obs.: na separação convencional há concorrência do cônjuge.
Concorrendo com os descendentes, o cônjuge tem direito à quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo sua parte ser inferior à 1/4 da herança deixada se for ascendentes dos herdeiros com que concorrer.
Sucessão dos ascendentes
Não há direito de representação. O grau mais próximo exclui o mais remoto, independente da linha.
-
Se houver cônjuge - regra do art. 1.837, CC
O cônjuge e o companheiro tem direito real de habitação independente do regime de bens do casamento.
-
-