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Soc. LTDA - Recesso (direito de retirada) (O artigo 1.077 do CC, dentro do…
Soc. LTDA - Recesso (direito de retirada)
Existe
divergência doutrinaria
sobre o assunto
O artigo 1.077 do CC, dentro do capitulo da limitada, traz que será autorizada a retirada do sócio
dissidente
somente quando houver
Modificação do contrato
fusão da sociedade
incorporação de outra, ou dela por outra
fixando-se um prazo de
30 dias
para o exercício de tal direito.
Outra parte da doutrina defende que:
A CF garante que ninguém será compelido a manter-se associado
Com base neste principio, o sócio terá direito de se retirar da sociedade a qualquer momento
independente de causa justificada
mediante notificação com prazo de
60 dias.
Aplica-se as regras da Soc. Simples (art. 1.029 do cC)
Sociedades por tempo
determinado
a retirada se dará somente de maneira judicial
sendo necessário comprovar a j
usta causa.
Exercido o direito de recesso, o sócio fará jus
à apuração de seus haveres nos termos de balanço especialmente levantado
levando-se em conta o capital efetivamente realizado pelos sócios (art. 1.031)
O pagamento dos haveres apurados deve ser feito em
90 dias
contados da liquidação da quota