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1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL ATOS PROCESSUAIS (Art. 189. Atos processuais…
1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL
ATOS PROCESSUAIS
DOS ATOS EM GERAL
Art. 188.
Atos e termos processuais independem de forma determinada, considerados válidos os que realizados de outro modo, preenchendo a finalidade essencial. Salvo quando lei exigir.
Princípio da instrumentalidade:
aproveitamento dos atos mesmo quando de forma diferente da prevista em lei. Deve ser observado se os atos infringem princípios constitucionais, como isonomia, contraditório, ampla defesa.
Art. 189.
Atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:
I - exija interesse público ou social;
II - sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;
III - dados protegidos pelo D.Cons. à intimidade;
IV - sobre arbitragem (inclusive cumprimento de carta), desde que a confidencialidade estipulada seja comprovada.
§1º O direito de consulta aos autos em segredo, é restrito às partes e seus procuradores.
§2º Terceiro que demonstrar interesse pode requerer ao juiz dispositivo de sentença, bem como inventário.
Art. 190.
Processo que admita autocomposição, podem as partes estipular mudanças e convenções, antes ou durante o processo.
§único.
De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções, recusando-lhes somente nos casos de nulidade e abusividade.
Art. 191.
De comum acordo, juiz e partes podem fixar calendário par prática dos atos processuais.
§1º O calendário vincula as partes e o juiz. Prazos previstos serão modificados em casos excepcionais, justificados.
§2º Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato ou realização de audiência cujas datas foram designadas no calendário.
Art. 192.
Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso do português.
§único.
Documento em outro idioma somente poderá ser juntado quando acompanhado de versão para o português, tramitada por via diplomática, autoridade central ou firmado por tradutor juramentado.
DA PRÁTICA ELETRÔNICA DE ATOS PROCESSUAIS
Art. 193.
Os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, permitindo que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico.
§único.
O disposto aplica-se à prática de atos notariais e registro.
Art. 194.
Os sistemas respeitarão a publicidade dos atos, a participação, observadas as garantias da disponibilidade, independência, acessibilidade e interoperabilidade.
Art. 195.
O registro de ato processual deverá ser feito em padrões abertos, atendendo requisitos e, nos casos que tramitem em segredo de justiça, confidencialidade.
Art. 196.
Compete ao CNJ e, supletivamente, aos tribunais, regulamentar a prática e a comunicação oficial e a compatibilidade.
Art. 197.
Os tribunais divulgarão as informações de seu sistema em página própria, presumindo veracidade e confiabilidade.
§único.
Nos casos de problema técnico do sistema, erro ou omissão do auxiliar, poderá ser configurada justa causa.
Art. 223, §1.
Art. 198.
As unidades do Poder Judiciário deverão manter gratuitamente, à disposição dos interessados, equipamentos necessários à prática de atos processuais, à consulta e ao acesso.
Art. 199.
As unidades do Poder Judiciário assegurarão acessibilidade às pessoas com deficiência.
DOS ATOS DAS PARTES
Art. 200.
Os atos de declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
§único.
A desistência só produzirá efeito após homologação judicial.
Art. 201.
As partes poderão exigir recibo de petições, arrazoados, papéis e documentos entregados em cartório.
Art. 202.
É vedado lançar nos autos cotas marginais ou interlineares, riscando o juiz, impondo multa de meio salário mínimo.