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Lei de Execução Penal - 5.3. Da Execução das Penas em Espécie - Suspensão…
Lei de Execução Penal - 5.3. Da Execução das Penas em Espécie - Suspensão Condicional
Juiz pode suspender pena privativa de liberdade:
Pelo período de 2 a 4 anos
para pena não superior a
2 anos
O Juiz ou Tribunal, na sentença que aplicar pena privativa de liberdade, deverá pronunciar-se sobre a suspensão ou não
Prazo começa a correr na audiência
Condições
pode modificar as condições e regras a qualquer tempo, de ofício, requerimento do MP ou proposta do Conselho Penitenciário
Juiz especifica, mas entre elas têm que ter a de prestar serviços à comunidade, ou a de limitação de fim de semana
A fiscalização do cumprimento das condições será do serviço social, Patronato, Conselho da Comunidade ou instituição beneficiada com a prestação de serviços
inspecionados pelo Conselho Penitenciário, MP ou ambos
Condições são reguladas nos Estados, Territórios e DF. Juiz da execução regula por falta
Quando a suspensão for concedida por
Tribunal
, a este caberá estabelecer as condições
pode transferir a responsabilidade para o juízo da execução
Audiência Admonitória
Juiz lê para o condenado, advertindo das consequências de novas infrações e do descumprimento das condições
Se, intimado pessoalmente ou por edital com prazo de 20 dias, réu não comparecer à audiência, a suspensão ficará sem efeito e será executada imediatamente a pena
Revogação
frustra, a execução de pena de multa ou não efetua a reparação do dano
condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso
não prestar serviços à comunidade ou não submeter-se a limitação de fim de semana no primeiro ano do prazo
Revogação facultativa se o condenado descumprir outra condição do Juiz
Registro
registrada, com a nota de suspensão em livro especial do Juízo
Revogada a suspensão ou extinta a pena, será o fato averbado à margem do registro
Registro e averbação são sigilosos, exceto para informações requisitadas pelo MP ou Órgão Judiciário
Medida descarcerizadora
Direito subjetivo do réu
e não mera faculdade do juiz