Lei de Execução Penal - 5.3. Da Execução das Penas em Espécie - Suspensão Condicional

Juiz pode suspender pena privativa de liberdade:

Pelo período de 2 a 4 anos

para pena não superior a 2 anos

O Juiz ou Tribunal, na sentença que aplicar pena privativa de liberdade, deverá pronunciar-se sobre a suspensão ou não

Prazo começa a correr na audiência

Condições

pode modificar as condições e regras a qualquer tempo, de ofício, requerimento do MP ou proposta do Conselho Penitenciário

Juiz especifica, mas entre elas têm que ter a de prestar serviços à comunidade, ou a de limitação de fim de semana

A fiscalização do cumprimento das condições será do serviço social, Patronato, Conselho da Comunidade ou instituição beneficiada com a prestação de serviços

inspecionados pelo Conselho Penitenciário, MP ou ambos

Condições são reguladas nos Estados, Territórios e DF. Juiz da execução regula por falta

Quando a suspensão for concedida por Tribunal, a este caberá estabelecer as condições

pode transferir a responsabilidade para o juízo da execução

Audiência Admonitória

Juiz lê para o condenado, advertindo das consequências de novas infrações e do descumprimento das condições

Se, intimado pessoalmente ou por edital com prazo de 20 dias, réu não comparecer à audiência, a suspensão ficará sem efeito e será executada imediatamente a pena

Revogação

frustra, a execução de pena de multa ou não efetua a reparação do dano

condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso

não prestar serviços à comunidade ou não submeter-se a limitação de fim de semana no primeiro ano do prazo

Revogação facultativa se o condenado descumprir outra condição do Juiz

Registro

registrada, com a nota de suspensão em livro especial do Juízo

Revogada a suspensão ou extinta a pena, será o fato averbado à margem do registro

Registro e averbação são sigilosos, exceto para informações requisitadas pelo MP ou Órgão Judiciário

Medida descarcerizadora

Direito subjetivo do réu e não mera faculdade do juiz