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Lei de Execução Penal - 5.2. Da Execução das Penas em Espécie -…
Lei de Execução Penal - 5.2. Da Execução das Penas em Espécie - Restritivas de Direitos
Disposições Gerais
Penas
Prestação de Serviços à Comunidade
Limitação de Fim de Semana
Interdição Temporária de Direitos
restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade
Transitada em julgado, o Juiz da execução promove a execução de ofício ou a requerimento do MP
Pode requisitar a colaboração de entidades públicas ou solicitá-la a particulares.
Juiz pode alterar forma de cumprimento em qualquer fase da execução no caso de Prestação de Serviços à Comunidade e Limitação de Fim de Semana
Limitação de Fim de Semana
aos sábados e domingos, ficar por 05 horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado
Juiz da execução determina a intimação, cientificando-o do local, dias e horário
execução começa no primeiro comparecimento
podem ser ministrados cursos e palestras, ou atribuídas atividades educativas
Nos casos de violência doméstica, juiz pode determinar comparecimento a programas de recuperação e reeducação
Estabelecimento encaminha ao Juiz da execução:
mensalmente, relatório
a qualquer tempo, comunicação sobre ausência ou falta disciplinar
Prestação de Serviços à Comunidade
Caberá ao Juiz da execução:
determinar a intimação do condenado
, cientificando-o da entidade, dias e horário
alterar a forma de execução
, a fim de ajustá-la às modificações
designar a entidade ou programa
comunitário ou estatal no qual condenado irá trabalhar
gratuitamente
8 horas semanais
sábados, domingos e feriados; ou em dias úteis
execução começa no primeiro comparecimento
Entidade encaminha ao Juiz da execução:
mensalmente, relatório das atividades
a qualquer tempo, comunicação sobre ausência ou falta disciplinar
Interdição Temporária de Direitos
Juiz da execução comunica à autoridade competente a pena aplicada, determinada a intimação
Penas
III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo
IV - proibição de frequentar determinados lugares
II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial
V - proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos
I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, ou mandato eletivo
No caso do inciso I, a autoridade deverá, em 24h, contadas do recebimento do ofício,
baixar ato
, a partir do qual a execução terá seu início.
No caso dos incisos II e III, o Juízo da execução determinará a
apreensão dos documentos
, que autorizam o exercício do direito
autoridade (ou qualquer prejudicado) deverá comunicar
imediatamente
ao Juiz da execução o descumprimento da pena