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Lei de Execução Penal - 5.1.5. Da Execução das Penas em Espécie -…
Lei de Execução Penal - 5.1.5. Da Execução das Penas em Espécie - Privativas de Liberdade
Livramento Condicional
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Concedido pelo Juiz da Execução, ouvido MP e Conselho Penitenciário
Requisitos
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reparado, salvo impossibilidade, o dano
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Se (com permissão) residir fora, manda cópia da sentaça do livramento ao Juízo do local e à autoridade incumbida da observação cautelar e proteção
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Revogação
Obrigatória
condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:
- crime cometido durante a vigência do benefício
- crime anterior, observado a soma das penas
Facultativa
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irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade
Revogação motivada por infração anterior ao livramento, computa como tempo de cumprimento o período de prova, sendo permitida a soma do tempo das 2 penas
por outro motivo, não se computará na pena o tempo em que esteve solto
decretada a requerimento do MP, por representação do Conselho Penitenciário, ou, de ofício, pelo Juiz
Se praticar outra infração, juiz pode ordenar prisão, ficando dependente da decisão final
Expirado o prazo de livramento (sem que tenha havido revogação), Juiz declara de ofício, a requerimento do interessado ou MP, ou a representação do Conselho, extinta a pena privativa de liberdade