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LEI COMPLEMENTAR Nº 519 - REGULAMENTA INSTRUMENTOS DE POLÍTICA URBANA (DA…
LEI COMPLEMENTAR Nº 519 - REGULAMENTA INSTRUMENTOS DE POLÍTICA URBANA
DA CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA
Terá direito à Concessão de Uso Especial para fins de Moradia todo cidadão que tenha mantido posse, até 31 de junho de 2001, para sua moradia ou de sua família, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, de imóvel público situado em área urbana de até 250 m²
Somente àqueles que não sejam proprietários ou concessionários, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural
Não será reconhecido ao mesmo concessionário mais de uma vez
herdeiro legítimo continua, de pleno direito, na posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão
Poder Público assegurar o exercício do direito de Concessão de Uso Especial para fins de Moradia em outro local na hipótese de ocupação de imóvel:
I - de uso comum do povo;
II - destinado a projeto de urbanização;
III - de interesse da defesa nacional, da preservação ambiental e da proteção dos ecossistemas naturais;
IV - reservado à construção de represas e obras congêneres; ou
V - situado em via de comunicação.
Extingue-se no caso de:
I - o concessionário dar ao imóvel destinação diversa da moradia para si ou para sua família; ou:
II - o concessionário adquirir a propriedade ou a concessão de uso de outro imóvel urbano ou rural.
DA TRANSFERÊNCIA DE POTENCIAL CONSTRUTIVO
proprietários de imóveis privados, tombados,a faculdade de utilizar em proveito próprio ou alienar, o seu potencial construtivo em outro imóvel localizado na Zona Central 2 - ZC2, mediante escritura pública,
Os imóveis que poderão receber o potencial deverão estar inseridos na Zona Central 2 - ZC2, consoante zoneamento previsto na lei municipal de zoneamento do uso e ocupação do solo.
O volume construtivo, base de cálculo e demais critérios necessários à aplicação da Transferência de Potencial Construtivo, são definidos observando-se o coeficiente de aproveitamento máximo permitido na Zona Central 2 - ZC2 para onde ele for transferido e a equivalência de valor de mercado dos imóveis.
O proprietário do imóvel que recebe o PT deverá pagar ao proprietário do imóvel que cede, o valor de mercado do metro quadro do terreno que cede (Vmc) multiplicado pelo PT
proprietário do imóvel que recebe deverá somar à área do seu terreno original o valor do PT, em metros quadrados, para posteriormente aplicar o coeficiente de
aproveitamento da zona em que estiver inserido
O empreendedor poderá adquirir o potencial de somente um imóvel por empreendimento, devendo usá-lo em apenas um empreendimento
A transferência do potencial construtivo, o proprietário do imóvel que receberá o potencial construtivo deverá protocolizar o pedido na Prefeitura, no órgão municipal de planejamento urbano, munido da matrícula do imóvel e do anteprojeto arquitetônico contendo o cálculo da taxa de ocupação e coeficiente de aproveitamento máximo especificados para a ZC2.
Caberá ao órgão de Planejamento Urbano a aprovação ou não do pedido, consoante o interesse público.
DAS ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL
A instituição de novas Zonas Especiais de Interesse Social dentro do Perímetro Urbano de Uberlândia, deverá:
I - permitir a implantação de habitação de interesse social em áreas parceladas ou não;
II - possibilitar a regularização fundiária;
III - garantir a qualidade de vida, a equidade social entre as ocupações urbanas mediante a implantação de projetos correlatos e de interesse público.
Plano Urbanístico de cada Zona Especial de Interesse Social - ZEIS mediante lei específica conter
no mínimo:
I - diretrizes da ZEIS;
II - zoneamento;
III - parâmetros urbanísticos;
IV - usos do solo permitidos.
DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA
empreendimentos geradores de impacto urbanístico, o interessado deverá apresentar à administração Municipal o Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, como pré-requisito para concessão de alvarás relativos aos empreendimentos e atividades econômicas, públicas ou privadas
I - Estudo de Impacto de Vizinhança- EIV:
documento prévio e necessário à aprovação do empreendimento ou atividade, que apresenta o conjunto dos estudos e informações técnicas relativas à identificação, avaliação, prevenção, mitigação e compensação dos impactos de vizinhança, de forma a permitir a avaliação das diferenças entre as condições existentes e as advindas da implantação destas atividades;
II - empreendimento:
o fato composto por projeto, obra, instalação e administração empresarial, institucional, habitacional e ambiental, para implantação de edificação
permanente ou temporária em que se realizarão atividades afins;
III - atividade
: toda ação caracterizada pela execução de rotinas empresariais, institucionais, ambientais ou habitacionais;
IV - atividade institucional:
é aquela de caráter público, desenvolvida pelas administrações direta ou indireta dos entes da federação ou pelas concessionárias de serviço público.
O Estudo de Impacto de Vizinhança deverá observar os efeitos negativos e positivos do empreendimento ou da atividade econômica considerando:
I - adensamento populacional;
II - equipamento urbanos (infraestrutura);
III - equipamentos sociais e comunitários;
IV - uso e ocupação do solo;
V - valorização imobiliária;
VI - geração de tráfego e demanda de transporte;
VII - ventilação e iluminação;
VIII - paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.
São consideradas atividades econômicas geradoras de impacto urbanístico, aquelas quando implantadas:
I - sobrecarreguem a infraestrutura urbana, interferindo direta ou indiretamente no sistema viário, sistema de drenagem, saneamento básico, eletricidade;
II - provoquem repercussão ambiental significativa, através de alterações relevantes nos padrões funcionais e urbanísticos da vizinhança ou na paisagem urbana, patrimônio cultural e natural circundante;
III - estabeleçam alteração ou modificação substancial na qualidade de vida da população residente na área ou na área de influência, afetando as áreas da saúde, segurança ou bem estar coletivo.
A análise e aprovação dos Estudos de Impacto de Vizinhança ficarão a cargo dos órgãos municipais responsáveis pelo planejamento urbano, trânsito e transportes, obras, meio ambiente e desenvolvimento urbanístico e pelo Departamento Municipal de Água e Esgoto - DMAE
A elaboração do EIV não substitui a elaboração e aprovação do Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EIA requerido nos termos da legislação ambiental.
O Poder Executivo Municipal, com o intuito de eliminar ou minimizar os impactos negativos que possam ser gerados pelo empreendimento objeto do EIV, deverá solicitar ao empreendedor a execução de obras de infraestrutura urbana e de equipamentos sociais e comunitários, conforme cronograma e locais a serem determinados pela Administração Pública Municipal, como condição para a aprovação do projeto
São considerados empreendimentos geradores de impacto urbanístico, categoria EIV-1, aqueles empreendimentos e atividades a serem implantados em áreas já loteadas e
não inseridas no distrito industrial e nos parcelamentos para fins empresariais:
I - habitação multifamiliar horizontal e vertical, a serem implantadas em áreas parceladas superiores a 12.000,00 m²;
II - condomínios e loteamentos para fins empresariais, a serem implantadas em áreas parceladas superiores a 12.000,00 m²;
III - comércio especial e/ou atacadista de grande porte - C3G;
IV - comércio atacadista especial - C4I;
V - serviços especiais - S3;
VI - equipamentos sociais e comunitários de educação - E2E;
VII - equipamentos especiais II - E3II;
VIII - indústrias de médio porte - I2;
IX - uso misto, entre os incisos acima;
X - obras de arte, como túneis, viadutos, pontes.
São considerados empreendimentos geradores de impacto urbanístico, categoria EIV-2, aqueles empreendimentos e atividades a serem implantados em glebas, inseridas na zona urbana, e fora do distrito industrial e dos parcelamentos para fins empresariais:
I - condomínios e loteamentos para fins residenciais;
II - condomínios e loteamentos para fins empresariais;
III - comércio especial e/ou atacadista de grande porte - C3G;
IV - comércio atacadista especial - C4I;
V - serviços especiais - S3;
VI - equipamentos sociais e comunitários de educação - E2E;
VII - equipamentos especiais II - E3II;
VIII - indústrias de médio porte - I2;
IX - uso misto, entre os incisos acima;
X - obras de arte, como túneis, viadutos, pontes.
O Estudo de Impacto de Vizinhança deverá ser apresentado juntamente com o projeto do empreendimento ou atividade econômica conterá:
I - caracterização do empreendimento;
II - diagnóstico da área que receberá o empreendimento e da sua área de influência, contemplando os quesitos contidos no art. 14 deste capítulo;
III - demonstração dos métodos, técnicas e critérios utilizados para delimitação da área de influência;
IV - prognóstico contendo a avaliação dos impactos do empreendimento ou atividade econômica, considerando os efeitos diretos e indiretos, imediatos e mediatos, temporários ou permanentes na área de influência;
V - programa contendo medidas mitigadoras e compensatórias, caso necessário;
VI - plano de acompanhamento e monitoramento;
VII - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART dos profissionais responsáveis pelo EIV.