Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
AUSÊNCIA (Art 22 ao 39 CC) (Morte presumida com declaração de ausência…
AUSÊNCIA (Art 22 ao 39 CC)
morte presumida sem declaração de ausencia
quando o ausente estava em um acidente ou guerra, após encerradas as buscas
Morte presumida com declaração de ausência
Fase 1 - 1ª sentença (1 a 3 anos): arrecadação dos bens do ausente, que ficam aos cuidados de um curador.
decorridos 1 ano da arrecação dos bens ou 3 anos se ele deixou representante ou procurador, poderão os interessados pedir a sucessão provisória
Fase 2 - 2ª sentença (10 anos): sucessão provisória. De acordo com Art 26 CC pode requerer a sucessão provisória:
cônjuge que nao esteja legalmente sepadado
O conjuge poderá pedir o divorcio baseado na separação de fato após 2 anos de ausência, notificando por edital
herdeiros presumidos, legitimos ou em testamento
os que tiverem direito dependente de sua morte
credores de obrigações vencidas e não pagas (art 27 CC)
os bens so serão entregues aos herdeiros em carater provisório e condicionantes, mediante garantias de restiruição através de penhores ou hipotecas, devido incerteza da morte do ausente (art 30, §1º CC)
O conjuge, os ascendentes e descendentes que provarem sua qualidade de herdeiros, terão acesso aos bens independente de prestar garantias
O conjuge, ascendentes e descendentes, farão jus a todos os rendimentos que tiverem os bens. Os demais sucessores devem capitalizar 50% e prestar contas anualmente ao juízo
Se o ausente retornar e ficar provado que sua ausencia foi voluntaria, perderá todos os resndimentos para os sucessores
Fase 3 - 3ª sentença (10 anos): sucessão definitiva
efeitos no casamento (art 1571 CC): conjuge considerado viúvo(a)
Quando o ausente tiver 80 anos e tiverem passado 5 anos de sua ausência a sucessão será definitiva
A curadoria cessa
pelo aparecimento do ausente, do seu procurador ou de alguem que o represente
pela certeza de sua morte
pela sucessão provisória