Relativa: permite que o incapaz pratique atos do Direito Civil, desde que assistidos por seus representantes, sob pena de nulidade (art 171, I CC). Alguns atos podem sem praticados sem necessidade do representante: casar, ser testemunha, aceitar mandato, fazer testamento, ser eleitor. No caso de serem citados judicialmente devem ser citados junto com seu assistente.