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CONSTITUIÇÃO DE GOIÁS
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA,…
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- Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
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I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
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II - desapropriação;
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III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;
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IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
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V - serviço postal;
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VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;
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VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;
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VIII - comércio exterior e interestadual;
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IX - diretrizes da política nacional de transportes;
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X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;
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XI - trânsito e transporte;
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XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
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XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização;
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XIV - populações indígenas;
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XV - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;
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XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;
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XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes;
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XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;
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XIX - sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;
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XX - sistemas de consórcios e sorteios;
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XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares;
XXII - competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais;
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XXIII - seguridade social;
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XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;
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XXV - registros públicos;
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XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;
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XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;
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XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;
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XXIX - propaganda comercial.
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Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
- Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
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I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
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II - orçamento;
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III - juntas comerciais;
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IV - custas dos serviços forenses;
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V - produção e consumo;
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VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
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VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
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VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
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IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação
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X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
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XI - procedimentos em matéria processual;
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XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
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XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;
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XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
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XV - proteção à infância e à juventude;
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XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.
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§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
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§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
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§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
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§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.