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ATOS ADMINISTRATIVOS - desfazimento e convalidação (Anulação (autotutela,…
ATOS ADMINISTRATIVOS - desfazimento e convalidação
extinção dos atos administrativos
caso o ato puder afetar a esfera jurídica do administrado, deve ser concedido o contraditório e a ampla defesa
extinção - espécies
natural
ato produziu todos os seus efeitos
subjetiva
desaparecimento do sujeito
objetiva
desaparecimento do objeto
renúncia
próprio beneficiário do ato renuncia a ele
retirada - manifestação volitiva da Adm Pub
anulação
ilegalidade ou vício nos elementos de validade do ato
revogação
juízo de conveniência e oportunidade da Adm
cassação
beneficiário deixa de atender aos requisitos essenciais
caducidade
lei nova torna o ato ilegal - ilegalidade superveniente
contraposição
ato posterior com efeitos opostos
Anulação
autotutela
sumula 473 STF
desfazimento de ato inválido, com ilegalidade
possui efeitos ex tunc
competência - Adm (oficio/provocação) e judiciário (provocação)
incide sobre atos vinculados e discricionários (não sobre mérito)
se insanável, é vinculada, se sanável e passível de convalidação, é discricionária
Revogação
autotutela
sumula 473 sff
desfazimento de ato válido, por motivos de conveniência e oportunidade
possui efeitos ex nunc
competência - somente a Adm (ofício/provocação)
incide sobre atos discricionários
exceção - STF - licença para construi enquanto a obra não tiver começado
é discricionária
Convalidação
art. 55, lei 9784
não é forma de extinção dos atos administrativos, meio de correção de atos que apresentem vícios sanáveis
possui efeitos ex tunc
competência - Administração (regra) ou o próprio Administrado (exceção)
incide sobre atos vinculados e discricionários
é discricionária (regra)
alguns autores entendem que a convalidação é vinculada em alguns casos - quando os atos originários eram vinculados
espécies
ratificação
quando o órgão ou autoridade sana um ato inválido, corrigindo a ilegalidade que o vicia (quem praticou ou o superior)
reforma
novo ato suprime a parte inválida do ato anterior, mantendo a sua parte válida - espécie de anulação parcial
conversão
Administração, depois de retirar a parte inválida do ato anterior, faz a sua substituição por uma nova parte, de modo que o novo ato passe a conter a parte válida anterior e uma nova parte
limitações ao poder de revogar
atos viciados (ilegais)
atos consumados - já exauriram os seus efeitos
atos vinculados (exceto licença para construir, desde que a obra não tenha começado)
atos que geraram direito adquirido
atos que integram um procedimento após a prática do ato seguinte (preclusão administrativa)
quando exaurir a competência em relação ao objeto
atos de conteúdo declaratório (certidões, atestado, pareceres, ...)
requisitos para a convalidação
não gerar lesão ao interesse público
não gerar prejuízo a terceiros
tratar-se de vício sanável
vício de competência em relação à pessoa (desde que não seja exclusiva)
vício de forma (desde que não essencial)
OBS: vício de objeto - desde que plúrimo (só plúrimo, a regra é não convalidação de vício de objeto)
limitações ao poder de convalidar
impugnação de parte interessada, expressamente ou por resistência quando ao cumprimento dos efeitos
decurso do tempo, com a ocorrência da prescrição/decadência