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Lei n. 7.210/1984.
Lei de Execução Penal 6
Dos Regimes II (Do Livramento…
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Sendo reincide específico,
NÃO terá livramento condicional :forbidden:
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A falta grave NÃO interrompe O PRAZO para obtenção de livramento condicional. Súmula 441, STJ
Obs.. Mais benéfico que o regime aberto.
Não tem tornozeleira, :red_cross:
nem recolhimento em determinado horário. :red_cross:
Segundo o STJ,
cumprido o prazo do livramento condicional, sem a suspensão OU a revogação do benefício pelo Juiz da Execução, a pena deve ser declarada extinta, sendo INadmissível a prorrogação do período de prova.
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Falta grave NÃO interrompe o IN.COM.PE.LI.CO
- INdulto
- COMutação de PEna
- LIvramentro COndicional
Para livramento Condicional
São OUVINDOS:
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Livramento CondicionalCondições OBRIGATÓRIOS:
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- Ocupação lícita em tempo razoável :male-factory-worker::skin-tone-2:
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- Comunicar periodicamente ao JUIZ
sua ocupação :phone:
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- Não mudar da COMARCA do Juízo :bow::skin-tone-2:
Livramento CondicionalCondições ALTERNATIVAS
- não mudar de residência SEM comunicação ao Juiz e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção;
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- recolher-se à habitação em hora fixada;
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- não frequentar determinados lugares.
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- Tornozeleira eletrônica (2024)
CONCESSÃO do LIVRAMENTO CONDICIONAL
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- Pena IGUAL ou SUPERIOR a 2 anos
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- PRIMÁRIO: Cumprida 1/3 em DOLOSO e + Bons Antecedentes
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1.1 Se HEDIONDO ou EQUIPARADO PRIMÁRIO: Cumprida 2/3 em DOLOSO
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- REINCIDENTE: Cumprida MAIS DA METADE em DOLOSO
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2.2 Se HEDIONDO REINCIDENTE ESPECÍFICO NÃO TEM LIVRAMENTO CONDICIONAL :red_cross:
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- Comportamento SATISFATÓRIO
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BOM desempenho NO TRABALHO
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APTIDÃO para subsistência
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- Reparado o DANO (SALVO impossibilidade)
- INDULTO = é para um GRUPO
- GRAÇA = é um Indulto INDIVIDUAL
- P.R. que os concedem (delegáveis ao P.A.M.)
- Concedidos por meio de um Decreto.
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- ANISTIA = concedido pelo C.N, com a sanção do P.R.
- "Perdoa" um FATO criminoso
- crimes políticos e outros
- É concedida por meio de uma LEI Federal ordinária.
- Pode ser concedida:
a) antes do trânsito em julgado (anistia própria);
b) depois do trânsito em julgado (anistia imprópria)
AMBOS Extingue os efeitos penais (principais e secundários) do crime. :check: Os efeitos de natureza civil permanecem íntegros. :warning:
- Súmula 718 do STF: A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime NÃO constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada :red_cross:
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- sumula 440 do STJ- "É vedado o estabelecimento do regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta com base apenas na gravidade abstrata do delito. :red_cross:
- Súmula 718 do STF: A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime NÃO constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada :red_cross:
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- sumula 440 do STJ- "É vedado o estabelecimento do regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta com base apenas na gravidade abstrata do delito. :red_cross:
Súmula 617 do STJ: “A ausência de suspensão
ou revogação do livramento condicional antes do
término do período de prova enseja a extinção da
punibilidade pelo integral cumprimento da pena.” :check: