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DIREITO CONSTITUCIONAL- NACIONALIDADE : (Nata: Primária/Originária Art. 12…
DIREITO CONSTITUCIONAL- NACIONALIDADE :
Regra: A lei
não
poderá estabelecer distinção.
Exceções:
PRESIDENTE DO SF
CARREIRA DIPLOMÁTICA
PRESIDENTE DA CD
OFICIAL DAS FORÇAS ARMADAS
PRESIDENTE E VICE
MINISTRO DO ESTADO DA DEFESA
MINISTRO DO STF
Funções: Composição do Conselho da República
6 Brasileiros Natos Art. 89 CF/88
Nata: Primária/Originária Art. 12 CF/88
Os nascidos no estrangeiro
,de
pai ou mãe
brasileiros,desde que qualquer um deles
esteja a serviço do Brasil
.
Os nascidos no estrangeiro de pai ou mãe brasileiros,
desde que sejam registrados em repartição brasileira
competente e venham residir no Brasil e optem, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.
Os nascidos no Brasil,
ainda que de país estrangeiros, desde que estes
não
estejam a serviço de seu país.
Naturalização: Secundária
Ordinária
Residência de 1 ano ininterrupto
Idoneidade moral
Originários de lingua portuguesa
Extraordinária
Residência com mais de 15 anos initerruptos
Sem condenação penal
Estrangeiros
HIPÓTESES DE PERDA DA NACIONALIDADE
Adquirir outra nacionalidade, SALVO:
Imposição da naturalização como condição para:
O exercício de direitos civis
Permanecer no país estrangeiro
Reconhecimento da nacionalidade brasileira como originária
Atividade nociva ao interesse nacional