Obs. 3: Art. 1026, caput, do CPC: Os EDs, de acordo com a lei, não têm efeito suspensivo. Mas, o que importa é verificar se ele está presente ou não no recurso seguinte. Se estiver, a oposição dos embargos não afeta a ineficácia da decisão (é o chamado efeito suspensivo por derivação). Mas, (§ 1º, art. 1.026) se o efeito suspensivo não estiver presente no recurso cabível e o interessado opuser EDs, poderá requerer efeito suspensivo ao próprio órgão que julgará os embargos, desde que presentes os requisitos.