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Tetos (Subsídio dos Ministros do STF (para todos, em qualquer esfera da…
Tetos
Subsídio dos Ministros do STF
para todos, em qualquer esfera da Federação
Subsídio do prefeito
para todos os cargos municipais
Subsídio do Governador
para todos os cargos do Executivo estadual
subsídio dos deputados estaduais e distritais
para todos os cargos do Legislativo estadual
Subsídio dos desembargadores do Tribunal de Justiça
teto obrigatório para os servidores do Judiciário estadual (exceto os juízes)
Subsídio dos desembargadores do Tribunal de Justiça (até 90, 25% do subsídio dos Ministros do STF)
teto facultativo para os Estados e o Distrito Federal. Pode ser feito mediante, respectivamente, emenda à Constituição ou à Lei Orgânica.
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
Qualquer adicional ou gratificação terá como base de cálculo o vencimento básico.
XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
Súmula Vinculante 42
É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.
XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
RE 602043 - Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público.