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Controle de Constitucionalidade (ADI II: (Contra ADC ou ADI cabe apenas…
Controle de Constitucionalidade
Mecanismo de verificação da conformidade de um ato (Lei, Decreto).
a) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI);
Tem por finalidade DECLARAR que uma lei ou parte dela é inconstitucional.
Controle CONCENTRADO de constitucionalidade.
LEGITÍMOS
• Governador de Estado ou DF;
• Procurador-Geral da República;
• Mesa da Assembleia Legislativa/Câmara Legislativa do DF;
• CFOAB;
• Mesa do Senado/Câmara de Deputados;
• Partido político com representação no CN;
• Presidente da República;
• Confederação sindical ou entidade de classe no âmbito nacional.
Não pode haver intervenção de terceiros, as partes que não estavam originariamente na causa não podem ingressar posteriormente.
Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC):
Controle CONCENTRADO de inconstitucionalidade.
Não pode haver intervenção de terceiros, as partes que não estavam originariamente na causa não podem ingressar posteriormente.
Ação que tem por finalidade CONFIRMAR a constitucionalidade de uma lei federal.
LEGITÍMOS
• Governador de Estado ou DF;
• Procurador-Geral da República;
• Mesa da Assembleia Legislativa/Câmara Legislativa do DF;
• CFOAB;
• Mesa do Senado/Câmara de Deputados;
• Partido político com representação no CN;
• Presidente da República;
• Confederação sindical ou entidade de classe no âmbito nacional.
ADI:
O relator poderá ouvir outros órgãos ou entidades, bem como a designação de peritos ou pessoas com experiência e autoridade no assunto para opinar.
O AGU e o PGR República devem se manifestar nos autos. O pedido de medida cautelar, só poderá haver concessão pela maioria absoluta dos ministros (6 votos).
O relator deve pedir informações às autoridades de quem emanou a lei, para estabelecer o contraditório.
Somente em casos de excepcional urgência, a cautelar não ouvirá as autoridades de quem emanou a lei.
A petição deve conter cópia do texto questionado. Cabe impugnação imediata por falta de fundamentação. Uma vez proposta a ação, não se admite desistência.
ADI II:
Contra ADC ou ADI cabe apenas embargos declaratórios;
A decisão tem eficácia genérica, válida contra todos e obrigatória. VINCULA o Poder Judiciário e Administração Pública que não podem contrariar a decisão.
Uma vez proclamada a inconstitucionalidade em ADI, será improcedente qualquer ADC contra a mesma norma.
A decisão do STF surte efeito imediatamente, salvo disposição em contrário.
Para a decisão é necessário a presença de 8 ministros. Uma vez proclamada a constitucionalidade em uma ADC, será improcedente qualquer ADI contra a mesma lei.
Por segurança jurídica/excepcional interesse social o STF, poderá restringir os efeitos ou decidir que ela só tenha eficácia a partir do trânsito em julgado ou um outro momento a ser fixado. Mediante aprovação de dois terços do ministros.
ADC:
O relator poderá ouvir outros órgãos ou entidades, bem como a designação de peritos ou pessoas com experiência e autoridade no assunto para opinar.
O AGU e o PGR República devem se manifestar nos autos. O pedido de medida cautelar, só poderá haver concessão pela maioria absoluta dos ministros (6 votos).
O relator deve pedir informações às autoridades de quem emanou a lei, para estabelecer o contraditório.
Somente em casos de excepcional urgência, a cautelar não ouvirá as autoridades de quem emanou a lei.
A petição deve conter cópia do texto questionado. Cabe impugnação imediata por falta de fundamentação. Uma vez proposta a ação, não se admite desistência.
ADC II:
Contra ADC ou ADI cabe apenas embargos declaratórios;
Uma vez proclamada a inconstitucionalidade em ADI, será improcedente qualquer ADC contra a mesma norma.
Para a decisão é necessário a presença de 8 ministros. Uma vez proclamada a constitucionalidade em uma ADC, será improcedente qualquer ADI contra a mesma lei.